TJAL - 0804858-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804858-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bem Laboratório de A Clinicas LTDA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - ''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BEM LABORATÓRIO DE A CLÍNICAS LTDA, visando reformar a Decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (fls. 262/263), nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n.º 0719947-28.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Em ambos os autos, entretanto, o demandado somente comprova o depósito judicial de 02 das 14 parcelas atrasadas, de modo que ele mesmo deu causa à ineficácia da decisão recursal.
Assim, é válida a decisão judicial que determina a expedição e o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do bem ao demandado, facultando-lhe, no prazo legal, comprovar ter realizado a purgação da mora, nos termos exigidos no Decreto-Lei nº. 911/1969. [...] O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 06 de maio de 2025, conforme Termo de fl. 31.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuída à minha relatoria em 06 de maio de 2025 - está vinculado à Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n.º 0719947-28.2024.8.02.0001, que é dependente da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória, n.º 0718296-58.2024.8.02.0001.
Compulsando os autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória, n.º 0718296-58.2024.8.02.0001, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0809378-76.2024.8.02.0000, junto à 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção à Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, junto à 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
19/05/2025 14:38
Republicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 11:47
Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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