TJAL - 0804969-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804969-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Luisa Soares de Oliveira Costa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) -
17/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:11
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:11:23 local.
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17/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:21
Ato Publicado
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804969-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Luisa Soares de Oliveira Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Luisa Soares de Oliveira Costa, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho da demandante até o julgamento da lide.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o benefício foi concedido sem a prévia perícia judicial, desconsiderando o laudo da Administração Pública, o qual não mais constatou a incapacidade que justificasse a manutenção do benefício.
Ademais, sustenta a ausência de perigo de dano e a irreversibilidade do provimento antecipatório.
No mais, assevera a necessidade de ser fixada a data de cessação do benefício.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, almeja a reforma do decisum, nos termos supracitados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. É sabido que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de conceder auxílio-doença acidentário em favor da agravada.
Como é cediço, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91).
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos 20 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Primeiramente, cabe esclarecer que o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador a incapacidade temporária do segurado e, justamente por essa razão, não pode ser recebido de maneira ad eternum.
Caso constatada a incapacidade permanente, passa a ser devida ao segurado a percepção de aposentadoria por invalidez.
Portanto, o fato da autarquia previdenciária ter implantado o benefício, inicialmente, sem data de cessação, não assegura à autor da demanda originária um direito adquirido ilimitado quanto ao seu recebimento.
Imprescindível se faz que o INSS verifique a persistência ou não da incapacidade laborativa, por meio da realização de exames regulares nos beneficiários.
O recorrente aduz que não está demonstrada a incapacidade laborativa da agravada.
Ocorre, todavia, que, não obstante o INSS tenha realizado perícia administrativa, datada de 08/08/2024, atestando a cessação da incapacidade laborativa, denota-se que o documento constante do caderno processual originário às fls. 18, com data posterior à cessação do benefício em questão (14/08/2024), demonstra que a autora está acometida por tendinite bilateral de ombros, cotovelos e punhos, além de síndrome do túnel do carpo.
Segundo o laudo médico, as patologias constatadas incapacitam a agravada para o trabalho, sendo ainda uma condição clínica irreversível (fl. 19 dos autos de primeiro grau).
Malgrado se compreenda a necessidade de perícia para consubstanciar a instrução do feito, observa-se, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para manter a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
JUÍZO.
PERÍCIA.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DIVERGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
ART. 273, CPC.
PRESENÇA DEFERIMENTO.
I - O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil.
II - Em razão da incerteza acerca da capacidade laboral do segurado, devido à divergência de documentos, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, até o final da demanda, preservando o seu direito à saúde e dignidade, que se sobrepõem aos interesses financeiros do Poder Público. (STJ - AREsp: 914681 BA 2016/0126490-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (sem grifos no original).
Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de fixação do termo final para o pagamento do benefício restabelecido (DCB judicial), cabe lembrar que o dispositivo invocado pelo recorrente da Lei n.º 8.213/91 é claro ao asseverar que o termo final deverá ser indicado "sempre que possível", in verbis: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8ºdeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (sem grifos no original) Na situação em espeque, não é possível ao julgador, o qual não detém conhecimento técnico para tanto, determinar a data em que cessará a incapacidade laborativa da parte, incumbindo à perícia médica essa indicação.
No mais, vale ressaltar que a constitucionalidade dessa previsão da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, estabelecendo procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada (sem a necessidade de perícia prévia do segurado) é objeto de discussão no Tema 1196 do STF, ainda pendente de julgamento.
Assim, alicerçado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) -
19/05/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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