TJAL - 0804970-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804970-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Radar-revenda de Automoveis Arapiraca Ltda - Agravado: Allianz Seguros S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Amanda Garcia da Cunha (OAB: 172142/MG) - Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL) - Elton Carlos Vieira (OAB: 200427/SP) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 15:26
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804970-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Autor: Radar-revenda de Automoveis Arapiraca Ltda - Réu: Allianz Seguros S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RADAR-REVENDA DE AUTOMOVEIS ARAPIRACA LTDA, objetivando reformar a Decisão (fl. 105 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Arapiraca - Cível Residual, que, nos autos da Ação de Indenização n.º 0703535-11.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Preliminarmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhes reserva o direito de imputar à prestadora do serviçoo ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, compete à requerida demonstrar a inexistência de defeito defabricação no veículo, bem como trazer aos autos provas de que não possui responsabilidadepelo incêndio no veículo segurado. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que "A inversão do ônus da prova exige, cumulativamente, a presença de hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, ou a existência de verossimilhança nas suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, não há qualquer indício de hipossuficiência técnica da autora, uma grande seguradora com amplo acesso a meios técnicos e especialistas." (fl. 05).
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada, carreada por provas mínimas.
Ao final, requereu à fl. 06: [...] a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da inversão do ônus da prova até o julgamento final deste recurso; c) ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão proferida, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. d) a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, caso queira. [...] Juntou documentos de fls. 07/25.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, conforme o Art. 1.015, incisos V e XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fls. 09/10) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, observa-se que a parte Agravante impugna o deferimento da inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender pela inaplicabilidade da Legislação Consumeirista.
Pois bem.
Acerca da matéria, prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que se afigura acertada a incidência das disposições descritas no Art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que trata sobre a inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos.
Em complemento, estabelece o Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] (Original sem grifos) Verifica-se, assim, que compete ao Juiz, levando em consideração as peculiaridades da causa, bem como diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir de maneira diversa o ônus da prova.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PROGRAMA PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO PONTO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA FIXADA NA ORIGEM.
DECISUM INALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) -
27/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:11
Classe Processual alterada para
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20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:39
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804970-08.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Radar-revenda de Automoveis Arapiraca Ltda - Réu: Allianz Seguros S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. À Secretaria para alterar a classe processual para "Agravo de Instrumento".' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) -
19/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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