TJAL - 0805095-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:59
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:51
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805095-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: CALEBE COUTO BARBOSA (Representado(a) por seu Pai) Murilo Rodrigues Barbosa Nunes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada por Calebe Couto Barbosa, na qual foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que a operadora de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A decisão agravada determinou, especificamente, que a ré custeasse o tratamento com os seguintes profissionais e carga horária: (i) fonoaudióloga especializada em ABA 3 horas por semana; (ii) psicólogo com técnica ABA 10 horas por semana; e (iii) terapeuta ocupacional com técnica ABA 3 horas por semana, com a possibilidade de custeio em clínica particular indicada pela parte autora, caso a rede credenciada não estivesse apta.
Fixou, ainda, multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias, para o caso de descumprimento.
Inconformada, a operadora interpõe o presente agravo, sustentando a ausência de urgência e de risco de dano irreparável, nos moldes do art. 300 do CPC, destacando que o atendimento ao menor já está sendo regularmente disponibilizado, não havendo risco imediato à vida ou lesão irreparável.
Destaca a Inexistência de relatório médico circunstanciado que comprove a urgência do tratamento na forma requerida, conforme exigência do Enunciado nº 51 do CNJ.
Assinala a existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito, sendo indevida a imposição de custeio de tratamento particular.
Alega que os profissionais próprios ou credenciados estão capacitados para aplicação das terapias necessárias, conforme regulamentações da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021, com redação da RN nº 539/2022).
Pondera a ilegalidade na imposição de técnica específica (ABA) por determinação exclusiva do médico assistente, sem considerar a autonomia técnica dos demais profissionais de saúde que compõem a equipe multidisciplinar, como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos.
Advoga a tese de violação ao equilíbrio contratual e econômico-financeiro do plano de saúde, ao se obrigar a cobertura fora da rede credenciada, sem previsão legal ou contratual, e sem demonstração de urgência ou inexistência de prestadores na rede.
Cita precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ (Embargos de Divergência em AREsp nº 1.459.849/ES), no sentido de que não é abusiva a limitação contratual que vincula o atendimento à rede própria ou credenciada, salvo em casos excepcionais.
Aponta, ainda, o risco de irreversibilidade da medida liminar deferida, especialmente diante da concessão da justiça gratuita à parte autora, o que, segundo a agravante, inviabiliza eventual reembolso em caso de revogação da decisão ao final do processo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC; a revogação da decisão interlocutória que concedeu parcialmente a tutela de urgência; a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento integral do recurso, para que se reconheça a legalidade da conduta da operadora, declarando-se o cumprimento da obrigação nos moldes contratuais e legais, sem imposição de custeio fora da rede credenciada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
No tocante à tese de ausência de urgência/emergência, não há como, de logo, acolher essa pretensão.
Em se tratando de paciente com patologia aguda, tal como ocorre no TEA, a intervenção precisa ser precoce e nos moldes da prescrição médica, sob pena de haver uma perda significativa no tratamento do paciente.
Inclusive, é possível que, ao tardar o acompanhamento, a perda seja irrecuperável.
Quanto mais cedo começarem os cuidados da equipe multidisciplinar maiores são as chances de desenvolvimento da criança.
Impossível olvidar, neste momento atual, a ausência de urgência/emergência, sobretudo considerando que a parte agravada já espera há tempos pelo tratamento escorreito e integral, tal como prescrito pelo profissional que a acompanha.
Quanto à segunda tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria inerte, vide decisão de fls. 165-170 dos autos de origem, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Ainda, não há como olvidar que existem documentos médicos verossímeis, todos juntados às fls. 42-45 dos autos de origem, a indicar que a parte recorrida necessita realmente do tratamento reivindicado, haja vista a patologia que lhe acomete.
Por isso, tenho que há documentação que supre a exigência de laudo, nos moldes pretendidos pela operadora, ao menos nesse olhar prefacial da causa.
Nesse momento de cognição sumária, queda inadequado deixar de levar em conta um possível descumprimento de decisão judicial até então vigente e válida.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde do paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a decisão combatida mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Não há o que se falar, ainda, em irreversibilidade da medida, pois, caso a parte agravada quede vencida na origem, é possível resolver a questão em perdas e danos, com recomposição financeira a ser procedida em favor da operadora de saúde.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para fins de INDEFERIR o pleito de concessão de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Francisco Mendes Barros (OAB: 15754/AL) - Kelsin Gregory Alves Araújo (OAB: 19853/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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