TJAL - 0802639-24.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 12:26
Intimação / Citação à PGE
-
26/08/2025 12:12
Certidão sem Prazo
-
26/08/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:30
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802639-24.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BENEDITA ROGERIO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802639-24.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Benedita Rogério dos Santos.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 208/210, julguei prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Na sequência, os autos foram feitos conclusos em decorrência da petição de fls. 221/222, na qual o ente estatal pleiteia "a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, tendo em vista o julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal.
Além disso, sendo o caso, requer a devolução dos autos à Câmara competente para aplicação da tese." (sic).
Destarte, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente estatal já foi devidamente realizado (fls. 208/210), determino que os autos sejam restituídos à Secretaria, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:23
Ciente
-
15/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 10:10
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 14:47
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802639-24.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: BENEDITA ROGERIO DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0802639-24.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Benedita Rogério dos Santos.
Defensor P : Poliana de Andrade Souza.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 148).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 169/192, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência já deferida e condenando aparte ré, ESTADO DE ALAGOAS, na obrigação de disponibilizar o medicamento LIMBITROL 20CPR e a pomada BELAMY GEL HIDRAT, na forma e periodicidade prescrita pelo(s) médico(s) que o acompanha, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública Estadual.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do CPC, principalmente, levando-se em consideração o trabalho realizado pela Defensoria, o julgamento antecipado da lide e a natureza e complexidade da causa.
Dispensável o reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 496, §4º, I e II, do CPC.
Assim, uma vez transitada em julgado a sentença, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. " (sic, fls. 239/240 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/05/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 16:05
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2024 12:01
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/02/2024 12:01
Vinculação de Tema
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27/02/2024 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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12/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2024 09:40
Ciente
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05/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2023 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
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18/12/2023 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/11/2023 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/11/2023 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/09/2023 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 12:45
Ciente
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02/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2023 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2023 12:21
Vista / Intimação à PGJ
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12/07/2023 12:21
Intimação / Citação à PGE
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12/07/2023 11:20
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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10/07/2023 18:18
Conhecido o recurso de
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06/07/2023 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2023 09:30
Processo Julgado
-
19/06/2023 11:03
Certidão sem Prazo
-
19/06/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2023 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2023 13:01
Incluído em pauta para 15/06/2023 13:01:14 local.
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06/06/2023 08:36
Certidão sem Prazo
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12/05/2023 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2023 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2023 21:45
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 06:28
Ciente
-
28/04/2023 06:28
Vista / Intimação à PGJ
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/04/2023 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 14:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/04/2023 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 09:35
Intimação / Citação à PGE
-
05/04/2023 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2023 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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