TJAL - 0725082-26.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725082-26.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/ALB0 - RÉ: B1Wilma Maria Viana e SilvaB0 - SENTENÇA Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 335/338, alegando omissão em relação aos consectários legais.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise do índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Poliana Lobo e Leite (OAB 29801/DF) Processo 0725082-26.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL - Ré: Wilma Maria Viana e Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:45
Apensado ao processo
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Poliana Lobo e Leite (OAB 29801/DF) Processo 0725082-26.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL - Ré: Wilma Maria Viana e Silva - SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Fundação Assistêncial dos Servidores dos Servidores do Ministério da Fazenda- Assefal/AL, em face de Wilma Maria Viana e Silva ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte requerente que a requerida deixou de cumprir com o pagamento das contribuições mensais referentes ao plano de assistência à saúde e social da categoria Assefaz Esmeralda.
Aduz que, apesar da obrigatoriedade contratual, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de quitar diversas parcelas, e que mesmo devidamente notificada, a requerida não adotou nenhuma medida para regularizar sua situação, permanecendo inadimplente.
Relata ainda que houve o cancelamento do contrato e, diante da ausência de pagamento, a REQUERENTE optou por ingressar com a presente ação judicial para buscar o ressarcimento dos valores devidos.
O réu foi devidamente citado, através de edital, havendo contestação por negativa geral. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - do mérito.
A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré contestou a demanda apenas com negativa geral, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, comprove documentação acostada, o fornecimento do crédito foi devidamente realizado pela parte autora, além do que, citado, a ré não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, WILMA MARIA VIANA E SILVA, ao pagamento do valor cobrado pelo autor, referente crédito disponibilizado para a parte ré, no importe de R$ 4.473,58 (quatro mil e quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:49
Decisão Proferida
-
10/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:03
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/06/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:35
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 19:18
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 19:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703143-76.2022.8.02.0058
A Rodrigues J Lima ? ME (Aretuza Modas)
A Rodrigues J Lima ? ME (Aretuza Modas)
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2022 16:05
Processo nº 8000078-09.2025.8.02.0046
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Wallison Araujo Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 20:50
Processo nº 0809939-03.2024.8.02.0000
Juarez Onorato Silva
Glaucia Monica Vergetti Onorato
Advogado: Erivan Braga de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 09:33
Processo nº 0708295-03.2025.8.02.0058
Ilza Maria da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 10:02
Processo nº 0804493-53.2023.8.02.0000
Maria de Lourdes da Silva Paulino
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:36