TJAL - 0804493-53.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804493-53.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes da Silva Paulino - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804493-53.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Maria de Lourdes da Silva Paulino.
Defensora P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 151).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 175/203, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] 20.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em beneficio de Maria de Lourdes da Silva Paulino, o fármaco: Latanoprosta solução oftálmica 50 mcg/ml (0,005%) - xalatan - 01 frasco/mês, conforme orientação médica, mas apenas pelo período de um (01) ano.
O Estado deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS nº 87/2002, bem como clínicas outras que tenham o preço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado, ainda que não seja em Maceió, providenciando neste último caso o transporte na hipótese dos gastos serem menores. 21.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, por mandado (pessoalmente), para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica de fls. 35/36. 22.
Sem custas. 23.
Honorários fixados em 10% do valor da causa (fls. 27), observando, inclusive, que se destina a Fundo da Defensoria e não a remuneração do profissional defensor, bem como analisada as dificuldades orçamentarias e financeiras do ente público em matéria de saúde para atendimento a toda população do Estado.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002). 24.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se " (sic, fls. 183/184 dos autos originários, grifos na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:49
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:47
Retificado o movimento
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07/05/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 13:56
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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19/04/2024 14:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/04/2024 14:54
Vinculação de Tema
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19/04/2024 14:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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21/03/2024 15:40
Ciente
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18/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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06/02/2024 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/02/2024 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2023 14:25
Certidão sem Prazo
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14/09/2023 09:09
Ciente
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13/09/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2023 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2023 11:25
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2023 10:43
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
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29/08/2023 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 14:35
Acórdãocadastrado
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25/08/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 09:04
Conhecido o recurso de
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24/08/2023 09:00
Processo Julgado
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14/08/2023 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 12:48
Incluído em pauta para 10/08/2023 12:48:58 local.
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08/08/2023 14:50
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/06/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 15:30
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
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07/06/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/06/2023 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/06/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/06/2023 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/06/2023 09:32
Intimação / Citação à PGE
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07/06/2023 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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