TJAL - 0720195-96.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL), Michele Cristhine de Jesus Santos Linhares (OAB 33770/GO) Processo 0720195-96.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Humanite Complexo Médico Hospitalar Ltda, em face de Assistência Médica Infantil Ltda - Ami, ambos devidamente qualificados. É comezinho que a empresa executada, Assistência Médica Infantil Ltda - Ami, fora decretada a sua falência, cujo processo (0727575-73.2021.8.02.0001), tramita perante a 10ª Vara Cível da Capital Neste ponto, cumpre destacar que, embora a decretação da falência implique consequências nas ações em que a empresa falida seja parte, tendo como regra geral a suspensão destes processos, o § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/05 estabelece uma exceção que, por ventura, aplica-se ao caso em tela.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (grifos nossos) Da leitura do artigo supra, nota-se que o caso não se enquadra na exceção, tendo em vista não se tratar de demanda de quantia ilíquida.
Logo, é vedado a este juízo a decidir a respeito de atos de contrição sobre o patrimônio da executada, visto que a competência para a arrecadação e disposição de tais bens (ativo falimentar) recai sobre o juízo falimentar, no exercício da chamada vis atractiva (força atrativa).
Demais disso, mostra-se impositiva, também, a suspensão da presente execução, na forma dos arts. 6º, incisos II e III, e 99, incisos V e VI, da Lei nº 11.101/2005 2.
Porém, nos termos da jurisprudência pátria, a suspensão da execução individual, na hipótese de falência do devedor, trata-se de medida inócua, sem efeito, visto que a satisfação do débito (caso haja recursos suficientes) se dará nos autos da execução coletiva (falência), mediante a respectiva habilitação no quadro de credores, de acordo com a natureza do crédito.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL .
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA . 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2 .
O 2 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Art. 99.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração . 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas .
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6 .
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8 .
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decretação de falência justifica a extinção da execução individual movida pela parte credora, tendo em vista o regime concursal da falência e a suspensão das execuções individuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência implica a suspensão de todas as execuções individuais, sujeitando os créditos ao processo concursal. 4 .
Jurisprudência consolidada do STJ afirma que, com a decretação da falência, a extinção das execuções individuais é definitiva, conforme decidido no REsp nº 1.564.021/MG.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A decretação de falência extingue as execuções individuais, devendo todos os créditos serem satisfeitos no âmbito do processo falimentar ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 24.04.2018 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00454298120098140301 23191329, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1a Turma de Direito Privado) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da decretação da falência da devedora principal, STEMCO Participações Indústria e Comércio S/A (Massa Falida).
Apelação do banco exequente.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.
MANUTENÇÃO: A falência decretada da devedora principal torna incabível o prosseguimento da execução contra esta, sendo medida que se impõe a extinção da execução em relação à empresa falida, conforme entendimento do STJ (REsp: 1564021 MG).
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE: A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da recuperação judicial ou falência da empresa devedora.
Aplicação do art. 49, § 1º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, que permite a continuidade das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.
Sentença anulada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00705715720108260224 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) Deste modo, a extinção da execução em tela é medida que se impõe, devendo a parte exequente buscar a habilitação do seu crédito junto ao processo falimentar.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, se houver, pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:16
INCONSISTENTE
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04/11/2024 11:16
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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31/10/2024 18:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 15:38
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/02/2024 18:04
INCONSISTENTE
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06/02/2024 18:04
Recebidos os autos.
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06/02/2024 18:04
Recebidos os autos.
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06/02/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/02/2024 18:04
Recebidos os autos.
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06/02/2024 18:04
INCONSISTENTE
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06/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 11:56
Republicado #{ato_publicado} em 17/01/2023.
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31/10/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/10/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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