TJAL - 0700295-72.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NARCYJANE LIMEIRA TORRES BANDEIRA (OAB 13601/AL), ADV: SERGIO MENDES CAHU FILHO (OAB 34790/PE) - Processo 0700295-72.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luiz Alfredo Rodrigues de SantannaB0 - RÉU: B1Foco LocadoraB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado em nome da parte exequente, segundo dados informados à fl. 150.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL), Sergio Mendes Cahu Filho (OAB 34790/PE) Processo 0700295-72.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna - Réu: Foco Locadora - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), correspondente ao aluguel do novo veículo pelo consumidor, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, ambos a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data do pagamento) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
19/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2024 10:33:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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20/06/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:35
Deferimento em Parte
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03/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
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03/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
23/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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