TJAL - 0501590-07.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 20:55
Ato Publicado
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21/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501590-07.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Irenilda Brito de Medeiros - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Irenilda Brito de Medeiros contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 30.482,56 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 03/01/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Ademais, do exame dos autos, verifica-se que, às fls. 08/09, a credora Irenilda Brito de Medeiros requereu a preferência no pagamento, por se tratar supostamente de pessoa com deficiência, nos termos do art. 102, §2º do ADCT, instruindo o pedido com a prova da necessidade especial. 08.
Em seguida, em atenção ao previsto no art. 9º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se o ente devedor para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/05/2025 16:51
Vista à PGM
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20/05/2025 16:25
Deferido - Precatório
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14/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 14:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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