TJAL - 0811284-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811284-04.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - Embargado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luis Carlos Lima da Silva, contra a decisão de pág. 10, dos autos principais, que não conheceu do "procedimento comum cível" de nº 0811284-04.2024.8.02.0000.
Constou na decisão embargada o seguinte: 1.
O presente feito foi autuado equivocadamente como Procedimento Comum Cível quando na verdade se trata de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida às págs. 29/30 da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0701375-80.2024.8.02.0047. 2.
O recurso foi interposto em 30 de outubro de 2024 e desde então o único impulso ou movimentação foi o despacho de transferência para esta relatora datado de 24 de fevereiro do corrente ano (págs. 6). 3. É no que interessa, o relatório. 4.
Analisando os autos de origem, observei que fora prolatada sentença no dia 12 de dezembro de 2024 (págs. 45/46), indeferindo a petição inicial. 5.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em suas razões (págs. 01/06), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, posto que o agravo interposto foi anterior a sentença.
Diante disso, requerer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
Decurso do prazo sem manifestação da parte agravada (pág. 13). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, insta ressaltar que, em caso da sentença ter sido proferida anterior ao agravo, sua impugnação se daria por meio de apelação e não de agravo como ocorreu, em evidente equívoco teratológico.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:41
Retificado o movimento
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09/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811284-04.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - Embargado: Banco Pan S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
28/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:01
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811284-04.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - Réu: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
O presente feito foi autuado equivocadamente como Procedimento Comum Cível quando na verdade se trata de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida às págs. 29/30 da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0701375-80.2024.8.02.0047. 2.
O recurso foi interposto em 30 de outubro de 2024 e desde então o único impulso ou movimentação foi o despacho de transferência para esta relatora datado de 24 de fevereiro do corrente ano (págs. 6). 3. É no que interessa, o relatório. 4.Analisando os autos de origem, observei que fora prolatada sentença no dia 12 de dezembro de 2024 (págs. 45/46), indeferindo a petição inicial. 5.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Utilize-se da presente decisão como ofício/carta ou mandado. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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