TJAL - 0700312-46.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700312-46.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Benedito Manoel dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Por todo o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito e desconstituo as restrições porventura realizadas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa pela autora, porém, suspendo a exigibilidade pela concessão da gratuidade judiciária.
Arquivem-se imediatamente os presentes autos, independentemente de novas intimações, ante a ausência de interesse.
Passo de Camaragibe, 13 de agosto de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL) - Processo 0700312-46.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Benedito Manoel dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 10:22:45, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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02/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:42
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700312-46.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Manoel dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:56
Apensado ao processo
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27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB 16639/AL) Processo 0700312-46.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Manoel dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Autos nº: 0700312-46.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Benedito Manoel dos Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa DECISÃO Visto em Autoinspeção - maio de 2025.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA por BENEDITO MANOEL DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autor que contratou um empréstimo bancário junto ao BANCO BRADESCO S.A., há aproximadamente cinco anos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a finalidade de custear exames médicos.
Posteriormente, fez a retirada de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos mesmos motivos.
Ocorre que, ao receber o pagamento referente à sua aposentadoria, na agência do Bradesco situada nesta cidade, constatou a ocorrência de descontos indevidos e excessivos a outros empréstimos.
Ao procurar o gerente da agência para obter maiores esclarecimentos, o autor foi informado de que haviam sido realizados, em seu nome, dois saques no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, ambos datados de 25 de julho de 2016, com o mesmo número de documento contratual: 6194092.
Além disso, verificou-se a existência de um empréstimo consignado, celebrado no Município de Matriz de Camaragibe, em 18 de julho de 2016, no valor de R$ 2.907,16 (dois mil novecentos e sete reais e dezesseis centavos), registrado sob o nº 8444332.
Em decorrência da existência de tal empréstimo, o autor passou a ter descontos excessivos de seu benefício, apenas R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
O autor afirma categoricamente que não reconhece, em hipótese alguma, os dois últimos empréstimos/saques mencionados, principalmente aquele situado em Matriz de Camaragibe, cidade de difícil acesso e locomoção para o requerente, até por seu grau de dificuldade.
Ressalta, ainda, que já compareceu à instituição bancária com o intuito de solicitar a exclusão dos referidos descontos, contudo, não obteve êxito. vista que seu benefício previdenciário se trata de sua única fonte de renda, além do mais, o autor é pessoa idosa e necessita de uso contínuo de medicamentos controlados, o requerente não pode mais suportar a inércia da parte ré.
Diante do exposto, considerando que não houve qualquer nova contratação válida com a instituição financeira requerida, o autor vem requerer a anulação dos contratos supostamente celebrados no ano de 2016, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente.
Passa então a requerer que seja concedida a a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinada imediatamente a abstenção de descontos referentes ao valor de r$ 2.907,16 (dois mil novecentos e sete reais e dezesseis centavos), feito em folha de pagamento junto ao INSS pelo BANCO BRADESCO S.A. até que seja resolvida a presente lide judicialmente; É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, a justiça gratuita deve ser deferida (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da contratação e da cobrança descrita pelo requerente..
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrado que a autora está sendo cobrada e que tal cobrança foi efetuada pela parte requerida, conforme se verifica às fls. 24/30.
Ademais, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a veracidade da cobrança, na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio de contrato devidamente assinado pela parte.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em sua conta bancária caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Assim, a tutela de urgência deve ser deferida.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar imediatamente a suspensão de descontos referentes ao(s) contrato(s) impugnado(s) feito em folha de pagamento junto ao INSS pelo BANCO BRADESCO S.A. até que seja resolvida a presente lide judicialmente, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, nos termos acima consignados.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 03 de julho de 2025, às 11h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE as partes para comparecimento. "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, venham-me os autos conclusos.
PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE. -
20/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 11:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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