TJAL - 0700322-90.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/AL), ADV: VITOR HENRIQUE MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 17962/AL) - Processo 0700322-90.2025.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Amaro Geraldo Gusmão de MoraesB0 - RÉU: B1João Batista dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2025 10:48:48, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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25/07/2025 05:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Henrique Melo de Albuquerque (OAB 17962/AL) Processo 0700322-90.2025.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Amaro Geraldo Gusmão de Moraes - DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2025 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Mandado de Liminar, ajuizada por Amaro Geraldo Gusmão de Moraes em face de João Batista dos Santos, ambos devidamente devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária e possuidora de um sítio no Município de São Miguel dos Milagres/AL, Sítio Maria Trajano, desde 1976, localizado no Povoado Toque, devidamente registrado no Cartório de Imóveis de Porto de Pedras/AL, com confrontantes especificados, sendo Jaci Ataíde Lessa, Maria Aurea Freitas Maranhão Cordeiro e a Pousada Zaya.
O autor narra que a parte ré tem esbulhado seu imóvel, que inclusive, já são várias as ações judiciais proposta contra o mesmo réu, por contínuas invasões na região.
Assim, o requerente sente-se ameaçado e afirma estar sendo esbulhado, ou seja, está perdendo a posse do imóvel de forma indevida, apesar de ter documento de comprovação de sua propriedade.
Por tal motivo, pugna pela concessão de liminar para a reintegração da posse, a citação da parte requerida, e por conseguinte, a procedência da ação.
A petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 10/23. É o relatório.DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial.
III - Da medida liminar de reintegração de posse A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O esbulho, por seu turno, pode se caracterizar em circunstâncias na qual a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, na forma do art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
O autor, titular da posse, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss.
Do Estatuto da Terra., in verbis: Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Lado outro, com relação à liminar pleiteada, dispõe o art. 561 e 562 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV -a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Pois bem.
No caso dos autos, a ação foi proposta no momento em que, aparentemente, está se dando a prática do esbulho, circunstância que permite o seu prosseguimento pelo rito especial das ações possessórias.
A possibilidade de se deferir, liminarmente, a reintegração de posse, em decorrência de esbulho, encontra previsão expressa no art. 928 do Código de Processo Civil, desde que comprovados, documentalmente, os requisitos positivados no art. 561, CPC, quais sejam: (1) a efetiva existência de posse, quando da turbação ou esbulho, (2) a turbação ou esbulho ter sido praticada pelo réu, (3) que date a ofensa à posse de menos de ano e dia e (4) a perda da posse.
No caso dos autos, conforme consta na inicial (fls. 17), o autor detém inteiramente a propriedade do sítio, datado o possível esbulho no início de maio de 2025 e propôs a presente ação em 06 de maio de 2025, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art. 558 do CPC, bem como comprovou a posse através do documento do imóvel, atendendo aos requisitos 1 e 3.
Noutro momento, o requerente não logrou êxito em comprovar a ocorrência do esbulho, uma vez que os documentos, e declarações nos autos 28/31, não asseguram a perda da posse, ou qual o perímetro esbulhado, ou qualquer perturbação praticada pelo réu, razão pela qual deve ser indeferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, ao passo que INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 9h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , 20 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:39
Decisão Proferida
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20/05/2025 12:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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06/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:13
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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