TJAL - 0700713-80.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700713-80.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:41
Decisão Proferida
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704910-05.2017.8.02.0001
Marly Quintino dos Santos Oliveira
Marinez Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2017 10:07
Processo nº 0800018-58.2022.8.02.0204
Fazenda Publica Estadual
Sivanilda Rocha Ferreira - ME
Advogado: Marcio Andre Santos de Andrade Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2022 14:25
Processo nº 0700277-86.2025.8.02.0027
Rubenia de Medeiros Dantas
Md Al Patacho Construcoes Spe LTDA
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:21
Processo nº 0720273-85.2024.8.02.0001
Jorge Luiz Pereira de Melo
Lado Esquerdo: Aderilane Alves da Silva
Advogado: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 09:16
Processo nº 0700429-37.2024.8.02.0006
Dacilene da Silva Santos
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 11:11