TJAL - 0700277-86.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 11888/RN), ADV: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB 23548/PE), ADV: EMÍLIA MOREIRA BELO (OAB 23548/PE) - Processo 0700277-86.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Rubenia de Medeiros DantasB0 - RÉU: B1Md Al Patacho Construções Spe LtdaB0 - B1Construtora Moura DubeauxB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 08:48:06, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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03/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joseph Carlos Vieira de Almeida (OAB 11888/RN) Processo 0700277-86.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rubenia de Medeiros Dantas - DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução de Contratual c/c Obrigação de fazer e de pagar com pedido de Tutela de Urgência em face de MD AL Patacho Construções SPE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato para aquisição de fração ideal de terreno de marinha vinculada ao apartamento nº 0112 (cento e doze), bloco c, do empreendimento "Beach Class Patacho", no Município de Porto de Pedras -AL, pelo valor de R$ 303.128,64 (trezentos e três mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), de maneira parcelada conforme as ditas especificações na inicial.
Alegou que não mais possui condições de adimplir as demais parcelas, por insuficiência financeira, razão pela qual entrou em contato com a corretora da demandada para informar tal situação e obter informações acerca da rescisão do contrato pactuado.
Momento em que foi informada que não havia possibilidade de rescisão ou distrato e que deveria efetuar o pagamento das parcelas, caso contrário o imóvel iria para leilão.
A demandante recolheu e efetuou o pagamento das custas inicias, conforme fls.14/16.
Com a Inicial vieram os documentos necessários de fls. 12/75. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfazendo pressupostos processuais.
A resolução contratual é uma medida de extinção do contrato devido ao descumprimento de suas cláusulas ou condição por uma das partes, dentre as opções estão o descumprimento de obrigações, inadimplência ou violação de termos, levando a complicações no pactuado e consequências legais.
Esse mecanismo é importante para garantir a segurança jurídica e proteger os interesses das partes envolvidas, permitindo a resolução justa e eficiente, estabelecendo responsabilidades e direitos após a extinção do contrato.
No caso concreto, a demandante, por dificuldades financeiras precisou buscar parte demanda para resolução do contrato, visto a impossibilidade da continuação das parcelas pactuadas.
A relação consumerista está configurada, visto possuir as figuras previstas na lei 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, é um mecanismo que trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, atribuindo, portanto, a responsabilidade de provar ao fornecedor de bens e serviços.
Um mecanismo fundamental na proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, como o consumidor, e facilitar a produção de provas para a parte que tem dificuldade na produção dos fatos alegados, contribuindo para a justiça e equidade neste caso específico garantindo uma maior igualdade processual.
Ante o exposto, RECEBO a inicial, DETERMINO a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em juízo, a comprovação da impossibilidade de rescisão contratual.
Pois bem, Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3o, §3o da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 10h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8o, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Expedientes necessários.
Passo de Camaragibe , 12 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:39
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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23/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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