TJAL - 0800018-58.2022.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL) Processo 0800018-58.2022.8.02.0204 - Execução Fiscal - Executada: Sivanilda Rocha Ferreira - Me - Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelaFazenda Pública Estadual de Alagoasem face deSivanilda Rocha Ferreira - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000003176/2022.
Regularmente citada (págs. 36), a parte executada opôs exceção de pré-executividade(págs. 44-50), por meio da qual alega, em síntese (i) ocorrência de decadência do crédito tributário, uma vez que o fato gerador ocorreu em 20/06/2016, enquanto o lançamento do tributo mediante CDA só teria ocorrido em 31/05/2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN; e (ii) nulidade do processo administrativo fiscal por vício na intimação, que foi realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), sem que a executada tivesse aderido formalmente a essa modalidade de intimação ou tivesse acesso ao sistema, o que teria violado seu direito de defesa.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (págs. 56-70) e juntou documentos.
Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
No mérito, defende: (i) a inocorrência de decadência, pois, considerando que o fato gerador ocorreu em 2016, o marco inicial da contagem do prazo decadencial seria 01/01/2017 (art. 173, I, CTN), com término em 31/12/2022, mas o crédito foi constituído definitivamente em 16/08/2021, com a lavratura do termo de revelia; (ii) a regularidade das intimações por meio do DT-e, instituído pela Lei Estadual nº 7.743/2015 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 19/2018, sendo forma ordinária de comunicação, podendo inclusive o credenciamento ser realizado de ofício pela Administração Tributária, nos termos do §1º do art. 3º da referida lei. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem previsão legal, por meio da qual o executado pode arguir questões de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstráveis de plano.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE. 1.
In casu, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em exceção de pré-executividade, acolheu os argumentos para reconhecer a decadência dos créditos tributários, declarando-os extintos nos termos do art. 156, V, do CTN, a partir dos fatos incontroversos nos autos, ou seja, sem necessárias dilações probatórias. 2. "Não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se fazem necessárias dilações probatórias, e em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como: as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a compensação pretérita, entre outras" (REsp 1318418/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 10376 SE 2011/0101402-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2012) Admissível, portanto, o manejo da exceção de pré-executividade pelo Município executado para arguir a decadência de crédito tributário e a nulidade de processo administrativo fiscal, incumbindo à parte excipiente trazer prova pré-constituída das suas alegações.
Quanto à alegação de decadência do crédito tributário, o Código Tributário Nacional, em seu art. 173, inciso I, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que o fato gerador ocorreu em 2016, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, nos termos do dispositivo legal supracitado, é 1º de janeiro de 2017.
Assim, o Fisco Estadual teria até 31 de dezembro de 2021 para constituir o crédito tributário.
O Auto de Infração foi lavrado em 13 de março de 2021 e a constituição definitiva do crédito, com o encerramento do processo administrativo e a lavratura do Termo de Revelia, ocorreu em 16 de agosto de 2021.
Ambas as datas estão compreendidas dentro do quinquênio legal.
Destarte, não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito tributário.
No que concerne à alegação da invalidade da intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas decidiu, recentemente, pela presunção de validade da intimação realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), ainda que diante do credenciamento de ofício, não configurando cerceamento de defesa a ausência de notificação por outro meio quando o contribuinte está regularmente credenciado no sistema.
Vejamos.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E).
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e determinou o prosseguimento da execução promovida pelo Estado de Alagoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em analisar a validade da notificação eletrônica realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (Dt-e), bem como a legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual vigente (Lei nº 7.743/2015 e Instrução Normativa nº 19/2018 da SEFAZ/AL) preveem o uso do Domicílio Eletrônico Tributário (Dt-e) como meio válido de comunicação entre o Fisco e os contribuintes, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4.
Ausência de elementos que afastem a presunção de validade dos atos administrativos. 5.
Comprovado nos autos o envio ao Dt-e do contribuinte a notificação acerca crédito tributário contra ele lançado, bem como a respectiva leitura, ainda que automática, não se reconhece a nulidade alegada em relação àquele ato de comunicação, sendo descabido falar, por conseguinte, em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
CDA que preenche os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no Código Tributário Nacional (Art. 202), sendo líquida, certa e exigível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a intimação realizada via Domicílio Tributário Eletrônico (Dt-e), nos termos da legislação estadual, não configurando cerceamento de defesa a ausência de notificação por outro meio quando o contribuinte está regularmente credenciado no sistema." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 5º; CTN, art. 202; Lei Estadual nº 7.743/2015; Instrução Normativa nº 19/2018 da SEFAZ/AL.
Jurisprudência relevante citada: TJ/AL, AI 0803110-74.2022.8.02.0000, Relatora Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 17/08/2023; TJ/GO, Apelação Cível 5048042-20.2017.8.09.0051, Relatora Desa.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, j. 10/06/2024; TJ/GO, Apelação (CPC) 03489361320148090051, Relator MAURICIO PORFIRIO ROSA, j. 06/09/2018. (Número do Processo: 0700498-34.2024.8.02.0050; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 12/02/2025).
Assim, sem embargo de meu entendimento pessoal, externalizado em decisões pretéritas, curvo-me à orientação jurisprudencial supra mencionada.
No caso concreto, após regular notificação da contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (págs. 20;24) e o decurso do prazo para defesa (pág. 21;25), foi lavrado o Termo de Revelia (pág. 22;26).
Assim, não há que se falar em invalidade do procedimento de lançamento, pois quando a notificação ao contribuinte foi feita pelo sistema do DTE e houve a respectiva leitura, ainda que automática e mesmo diante da ausência de opção do contribuinte quanto ao domicílio eletrônico voluntário.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:01
Outras Decisões
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29/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:59
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 11:01
Juntada de Mandado
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18/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:39
Decisão Proferida
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08/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2022 04:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 09:37
Decisão Proferida
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22/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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