TJAL - 0804956-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:09
Ato Publicado
-
25/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804956-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Thiago Rodrigues Costa - Agravado: Jocx Web Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR COMERCIANTE AUTÔNOMO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVANTE, À LUZ DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ADMITE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO O OBJETO DO RECURSO É A PRÓPRIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.4.
A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EMBORA PRESUMIDA VERDADEIRA, ADMITE RELATIVIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.5.
COMPROVADO QUE A RENDA DO AGRAVANTE GIRA EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE AS CUSTAS JUDICIAIS COMPROMETERIAM SIGNIFICATIVAMENTE SUA SUBSISTÊNCIA, REVELA-SE CABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL QUE COMPROVA RENDIMENTO MODESTO E INSTABILIDADE FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O VALOR DAS CUSTAS COMPROMETE PARCELA SIGNIFICATIVA DE SUA RENDA. 2.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SOMENTE AFASTÁVEL DIANTE DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, § 2º E § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP 1.222.355/MG.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Lima de Amorim (OAB: 20288/AL) -
21/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
21/08/2025 09:32
Processo Julgado Sessão Presencial
-
21/08/2025 09:32
Conhecido o recurso de
-
20/08/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 13:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804956-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Thiago Rodrigues Costa - Agravado: Jocx Web Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Lima de Amorim (OAB: 20288/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:36
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:36:30 local.
-
05/08/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 14:31
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:51
Certidão sem Prazo
-
14/05/2025 09:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804956-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Thiago Rodrigues Costa - Agravado: JOCX WEB LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Rodrigues Costa, objetivando reformar o Despacho (fl. 34 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de São Luís do Quitunde, que, nos autos da Ação Monitória nº 0700221-69.2025.8.02.0054, assim decidiu: [...] Intimado para comprovar os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o autor limitou-se ajuntar extratos bancários dos últimos três meses, sem indicativo de seu patrimônio ou da existência de outras contas, nem mesmo da sua declaração de renda apresentada nos últimos anos.Assim, considerando tratar-se de profissional autônomo em plena atividade econômica, como registra o número de transações realizadas (fls. 27-33), além da sua capacidade financeira indicada pelo elevado valor do negócio que no qual se lastreia a presença ação monitória e da fatura mensal de energia elétrica (fl. 09), INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que " o rendimento do Agravante não chega ao valor de 03 (três) salários-mínimos.
Além disso, tendo em vista que é autônomo, comerciante, profissão na qual realiza a compra e venda de produtos, é normal a realização de diversas transferências bancárias e de investimentos, visando alavancar os rendimentos do negócio." (fl. 4) Ante a isso, requereu "Diante dos fatos narrados, requer a concessão pelo Relator, na forma do Art. 1.109, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que conceda o Autor/Agravante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, por ser o Autor pobre na forma da lei." (fl. 5).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação da tutela de urgência requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos autos, observa-se que a Agravante percebe em média o valor não superior a três salários mínimos, tendo em vista ser autônomo e possuir renda instável.
Dito isso, considerado que o valor das custas equivale ao montante de R$ 1.306,87 (mil trezentos e seis reais e oitenta e sete centavos), é possível aferir que a não concessão do benefício acarretará no comprometimento de metade de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça. (fl. 6) Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Isso posto, com fincas nas premissas aqui assentadas, consoante Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Guilherme Lima de Amorim (OAB: 20288/AL) -
13/05/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805110-42.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Wellington Candido dos Santos
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2025 13:07
Processo nº 0805040-25.2025.8.02.0000
Jaconias dos Santos Mariano
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Debora da Silva Cirilo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 11:46
Processo nº 0805034-18.2025.8.02.0000
Olga Maria Loureiro de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Felipe Sampaio Tenorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 11:06
Processo nº 0804996-06.2025.8.02.0000
Lucas Gabriel Vieira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 09:35
Processo nº 0804958-91.2025.8.02.0000
Maria Neuza Bezerra Feijo
Estado de Alagoas
Advogado: Karissa Mirele Terencio Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:05