TJAL - 0805040-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:23
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805040-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Jaconias dos Santos Mariano - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - 'Agravo de Instrumento n.º 0805040-25.2025.8.02.0000 Descontos Indevidos 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Jaconias dos Santos Mariano.
Advogada: Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL).
Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por Jaconias dos Santos Mariano, objetivando reformar a Decisão (fls. 30-32 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Campo Alegre que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0700301-74.2025.8.02.0008, assim decidiu: [] À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com aparte requerida. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou "nunca solicitou/realizou referente a uma contribuição para uma associação que nunca se filiou, não se mostra razoável, ou mesmo possível, exigir da parte juridicamente hipossuficiente comprovar in limine litis fato negativo " (fl. 4) Defendeu também que "é flagrante a imposição de perigo de grave lesão o agravante, caso sejam mantidos os descontos nas suas verbas salariais e futuramente comprove-se que de fato foi cobrada quantia indevida. É fato notório o abalo no crédito causado por descontos não Programados." (fl.4) Ante o exposto, pugnou (fl. 05): [...] a) Que seja o presente recurso recebido e conhecido no sentindo de atribuir o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos até decisão final da demanda, conforme alegado na inicial, deferindo a liminar pleiteada, com a respectiva aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento; b) Que seja determinada a intimação da parte recorrida, para querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita no Juízo de primeira instância) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que, embora a Agravante sustente que a relação contratual foi formalizada sem sua expressa anuência, resultando no pedido de declaração de inexistência jurídica, trata-se, na verdade, de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade da Associação perante o governo e os usuários.
Isso ocorre porque a Agravada se amolda ao conceito de fornecedor albergado pelo Art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, em que pese não haver contrato firmado com a associação Agravada, a parte Requerente equipara-se a figura consumidora, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, o caso concreto incide a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os fornecedores, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Destarte, colaciono entendimentos desta corte em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.
DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA QUE A ASSOCIAÇÃO JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ORIGINOU AS COBRANÇAS.
ASTREINTES FIXADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807555-67.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data da publicação: 15/11/2024. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte Agravante.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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