TJAL - 0804958-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 12:28
Ato Publicado
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24/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804958-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEUZA BEZERRA FEIJÓ - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE FARMÁCIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ORÇAMENTOS, COM OBSERVÂNCIA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
PEDIDO RECURSAL DE BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES COM BASE EM ORÇAMENTOS PREVIAMENTE APRESENTADOS.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO COMINATÓRIA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE EMPRESAS PARA REAPRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, OBSERVANDO O PMVG E O CAP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM SABER SE É JURIDICAMENTE VIÁVEL DETERMINAR O BLOQUEIO COM BASE EM ORÇAMENTOS DESPROVIDOS DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PMVG.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTABELECEU CRITÉRIOS VINCULANTES OBRIGATÓRIOS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
ENTRE ESSES CRITÉRIOS, DESTACA-SE A OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), CUJA APLICAÇÃO É INAFASTÁVEL, TENDO EM VISTA QUE OS RECURSOS UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO FÁRMACO DECORREM DIRETAMENTE DOS COFRES PÚBLICOS. 4.
NO PRESENTE CONTEXTO, NÃO SE QUESTIONA O DIREITO À SAÚDE COMO PRERROGATIVA FUNDAMENTAL ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE.
TODAVIA, A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE TAL DIREITO, NOTADAMENTE AQUELAS QUE ENVOLVEM O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, DEVE NECESSARIAMENTE OBSERVAR OS PARÂMETROS JURÍDICOS DELINEADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1234.
A INOBSERVÂNCIA DESSAS DIRETRIZES COMPROMETE A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL, SOBRETUDO DIANTE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL OS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE.5.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, TORNA-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DO PERIGO DE DANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS PRESSUPÕE, DE FORMA OBRIGATÓRIA, A APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS QUE OBSERVEM RIGOROSAMENTE O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG, CONFORME ESTABELECIDO NAS DIRETRIZES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1234."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1234.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
23/07/2025 14:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:04
Ato Publicado
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11/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804958-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEUZA BEZERRA FEIJÓ - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
10/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:58:14 local.
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10/07/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:47
Ciente
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04/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:45
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 09:45
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804958-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA NEUZA BEZERRA FEIJÓ - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por MARIA NEUZA BEZERRA FEIJÓ, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória de fls.125/131 proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, no Ação Cominatória c/c Tutela de Urgência, nº 0757061-98.2024.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, determino a intimação das empresas que apresentaram osmenores orçamentos para o medicamento, sendo estas: DROGATIM DROGARIASLTDA, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, conforme orçamentosrespectivos às fls. 118 e 119, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novosorçamentos para o fármaco pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda aoGoverno PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP),sob pena de responsabilização perante a Câmara de Regulação do Mercado deMedicamentos CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicaçãodas demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor) c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED e art. 8º, da Lei nº 10.742,de 6 de outubro de 2003.Além das intimações, havendo e-mail disposto no orçamento, cientifiquem-se as empresas através do endereço eletrônico informado para possibilitar maiorceleridade processual. [] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a Decisão combatida traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento dos medicamentos pode resultar em consequências graves, bem como o agravamento do seu quadro de saúde.
Sustentou "A autora, idosa de 81 anos, portadora de osteoporose na coluna lombar (CID M81), ajuizou ação cominatória visando compelir o Estado de Alagoas a fornecer o medicamento Denosumabe 60mg (Prolia), prescrito por médico especialista (relatório médico - Dr.
Leander Levi CRM-AL 6001, às fls. 15), cuja aplicação é semestral, por três anos, com custo apurado inicialmente em R$ 5.316,00 (cinco mil trezentos e dezesseis reais).
Registrou-se, nas provas juntadas aos autos, que o tratamento anterior com bifosfonato não surtiu efeito e que o medicamento requerido é indispensável à sua saúde." (fl. 03) Alegou que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, nota-se a probabilidade do direito a nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica.
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelo risco efetivo à saúde e à vida digna da paciente.
Por fim, requereu às fls. 14/15: [] 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe regular tramitação; 2.
A manutenção em seu favor dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do art. 98 e ss. do CPC, por não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração já anexada aos autos principais (fls. 11 e 21/22 dos autos originários); 3.
A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar: a) o bloqueio de valores via SISBAJUD, em conta do Estado de Alagoas, no montante de R$ 5.310,54 (cinco mil trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), valor médio dos orçamentos apresentados, visando assegurar o fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg (Prolia), essencial ao tratamento da Agravante; b) a liberação imediata do valor de R$ 885,09 (oitocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), a título de reembolso da primeira dose do medicamento, já adquirida mediante empréstimo, conforme nota fiscal e relatório farmacêutico anexados; c) que o valor restante bloqueado seja depositado em conta judicial vinculada ao feito, autorizando-se sua liberação parcelada mediante apresentação de relatórios médicos atualizados a cada aplicação do medicamento, conforme já fixado na tutela de urgência; 4.
A intimação do Agravado (Estado de Alagoas), na pessoa de seu Procurador-Geral, para responder ao presente recurso, querendo, no prazo legal; 5.
A oitiva do Ministério Públio, caso V.
Ex.ª entenda pela aplicabilidade do art. 178 do CPC;a 6.
Ao final, o PROVIMENTO definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a inaplicabilidade e irregularidade da decisão proferida em primeira instância às fls. 125/131, seja por desviar o foco do objeto da lide que versa sobre o descumprimento da obrigação pelo Estado ao não fornecer medicamento , transferindo indevidamente ao particular o ônus de suprir a inércia do ente público; seja em função da omissão do juízo de [] Juntou documentos (fls.12/33) No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Cumprimento de Sentença, a teor do preceituado no Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da Justiça Gratuita em Primeiro Grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência.
Explico. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito se encontra, ademais, inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se "identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde"1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformála em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Na espécie, nota-se que o fármaco pretendido pelo agravante não está incorporado ao SUS, conforme parecer emitido pelo NATJUS às fls. 38/41 dos autos originários.
Desta forma, impera a necessidade de aplicação do Tema de nº 1.234, julgada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (sem grifos no original) Por conseguinte, a partir das novas balizas trazidas pela Corte Suprema, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo é obrigatória, estando o magistrado limitado a este limite ao conceder o medicamento.
Ainda que os orçamentos tenham sido apresentados por pessoa física, a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PGMV) continua sendo obrigatória, pois os valores destinados à aquisição do medicamento são provenientes dos cofres públicos.
Assim, o Estado de Alagoas é o responsável direto pela compra, e o valor a ser pago deve seguir os mesmos critérios que seriam adotados caso a aquisição fosse feita por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Trata-se, portanto, de uma despesa pública, e como tal, deve obedecer às normas que regem a Administração Pública, incluindo a observância do PGMV.
Além disso, a nota fiscal relativa à compra deve obrigatoriamente ser emitida em nome do ente público que está custeando a ordem judicial, garantindo regularidade e transparência no uso do recurso público.
Mesmo sendo uma compra decorrente de determinação judicial, não se trata de uma simples negociação entre particulares.
Trata-se, na verdade, de uma venda direcionada ao poder público, o que exige o cumprimento das exigências legais previstas para esse tipo de relação contratual.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão recorrida, por não se encontrarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
13/05/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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