TJAL - 0702145-88.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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09/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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09/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alves de Souza (OAB 20851/AL) Processo 0702145-88.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leandro José dos Anjos - Fundado nessas considerações, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Requerido suspenda a cobrança da proposta de adesão nº 22039898, bem como se abstenha de inserir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, retirando de lá se já inserido, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa mensal a cada desconto indevido de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas.
DESIGNO o dia 10/03/2025, às 09h30min., para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência.
INTIME-SE o Autor da audiência designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes que o link da audiência será disponibilizado nos autos com antecedência, sendo de responsabilidade de cada parte o acompanhamento do processo para acessar o link de participação na sessão virtual da referida audiência.
Caso a parte não disponha dos meios tecnológicos necessários para participar da audiência virtual, poderá comparecer à sala de audiências desta Comarca no dia e hora designados, realizando-se os atos de forma presencial e/ou híbrida.
Promova-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:49
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:30:00, 1º Vara de Coruripe.
-
10/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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