TJAL - 0701467-83.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Edvaldo José dos Santos SouzaB0 - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Edvaldo José dos Santos Souza, como incurso nas sanções previstas art. 121, §2°, inciso IV (homicídio qualificado pela dificuldade de defesa) e artigo 329 (resistência) cumulado com o artigo 69 do Código Penal.
O membro do Parquet, ao oferecer a denúncia, relatou em sua peça acusatória: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 26 de outubro de 2023, no período da manhã, nas imediações do Povoado Caxangá, município de Porto Calvo, Porto Calvo/AL, o denunciado, agindo com animus necandi, mediante golpes de instrumento corto-contundente, qual seja, um facão, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls.65, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou JOSÉ JOÃO DA SILVA, vulgo Zé Morcego, causando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito de fls.165, as quais foram a causa de sua morte.
Consta também do referido procedimento que o acusado, na ocasião, ainda opôs-se à sua prisão, mediante ameaça a Policiais Militares.
Segundo se apurou, o acusado saiu de sua casa e, ao ver a vítima, que mora na casa em frente, próximo à porta da casa desta, embriagado, sem qualquer discussão ou briga, desferiu os golpes, atingindo, pois, a vítima de inopino, o que dificultou sua reação.
Espraia-se, ainda, que Policiais Militares receberam uma informação do COPOM, acerca de um assassinato no Povoado Caxangá, município de Porto Calvo, tendo se dirigido ao local informado e, ao lá chegarem, identificaram o acusado, que estava dentro de sua residência, muito agitado, dizendo que não iria se entregar.
O acusado saiu de seu quarto ainda com o facão na mão, resistindo à prisão, ameaçando a guarnição, tendo sido necessário efetuar dois disparos para contê-lo.
Na ocasião, a vítima, que já estava em óbito, foi também localizada no local - fls. 01/03.
Inquérito policial juntado às fls. 57/91.
Decisão recebendo a denúncia às fls. 173/174.
Certidão de óbito às fls. 168, Laudo de Exame Cadavérico às fls. 317 e Laudo pericial às fls. 131/141.
Citado (fl. 191), a ré apresentou resposta à acusação à fl. 208. Às fls. 265, tem-se homologação do laudo pericial do incidente de insanidade mental, o qual reconheceu o acusado como semi-inimputável, em razão da doença mental de transtorno esquizotípico.
Termo de audiência, às fls. 286 e 290, no qual consta a oitiva das testemunhas de acusação: Everaldo Jorge dos Santos, Antonio Elias da Silva Neto, Davanise da Silva e Adeilton da Silva.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (conforme mídia de fls. 290).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sustentou que estariam presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, art. 121, §2º, inciso IV (homicídio qualificado pela dificuldade de defesa), e 329 (resistência) c/c art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) (conforme mídia de fls. 290).
Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição quanto ao crime de resistência, por se tratar de resistência passiva.
No que diz respeito ao crime de homicídio, a defesa sustentou que não há elementos para requerer a absolvição do réu, nem mesmo a sua impronúncia (conforme mídia de fls. 290).
Este juízo, em decisão de fls. 328/336, pronunciou o réu como incurso nas sanções previstas nos artigos 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e emboscada), e artigo 329 (resistência) cumulado com o artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri.
Instado a se manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou quatro testemunhas, todas em caráter de imprescindibilidade (fls. 404/405).
Por sua vez, a defesa informou nos autos que não possui interesse em arrolar testemunhas (fls. 425).
Este é o relatório a ser submetido a este respeitável Conselho de Sentença, nos termos do art. 423, II, CPP.
Considerando a apresentação do rol de testemunhas, bem como o relatório já constante dos autos (art. 423, II, CPP), designo o dia 18 de novembro 2025, às 09h, no Fórum desta cidade, para a realização da SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, devendo ser intimados para o ato o representante do Ministério Público, o assistente de acusação, se existir, o acusado, seu Defensor, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, na forma do art. 431 do CPP.
Antes, porém, designo o dia 01 de outubro 2025, às 12h, no Fórum desta cidade, para a realização do SORTEIO DOS JURADOS que atuarão na sessão plenária referida, devendo ser intimados o representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o ato, devendo consignar que a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes, como elencado no art. 432 do CPP.
Intimem-se o réu, seu defensor, vítima (se existir) e as testemunhas arroladas pelo representante do Parquet e pela defesa.
Caso não existam informações sobre contato telefônico e ou eletrônico, que seja informado no ato de intimação para a prática do ato online.
Em atenção aos pedidos formulados pelo representante do Ministério Público às fls. 404/405, determino à Secretaria: A juntada de certidões de antecedentes criminais, nas Justiças Federal e Estadual, bem como certidões do Instituto de Identificação e da Polícia Federal, além de relatório do SAJ e do SEEU, referentes a todos os feitos criminais, em andamento ou já baixados, em nome do acusado; A expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que informe se foi realizado o Laudo de Exame Perinecroscópico (do local do crime), e, em caso positivo, que proceda à juntada do referido laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias; A expedição de ofício ao IML, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a juntada do laudo do exame de corpo de delito realizado no acusado. À secretaria para que tome as providências necessárias para marcação do ato, certificando a diligência nos autos.
Providências necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 17:10
Decisão Proferida
-
19/08/2025 13:41
Sessão do Tribunal do Juri Designada em/para 18/11/2025 09:00:00 1ª Vara de Porto Calvo.
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28/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Edvaldo José dos Santos SouzaB0 - DECISÃO Mutirão Processual Penal Pena Justa - 2025 Em atenção às orientações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, a qual, através de ofício de n° 827-824/2025, determinou a realização do Mutirão Processual Penal Pena Justa nas comarcas de Alagoas, passo a adotar as providências necessárias para a reanálise da prisão em questão.
A Portaria nº 1187/2025, publicada no DJE do dia 14 de julho de 2025, estabeleceu as diretrizes para a análise e revisão de processos, com o escopo de assegurar o cumprimento da legislação processual penal e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, trata-se de réu com prisão preventiva decretada há mais de um ano, de modo que se adequa às hipóteses previstas do citado mutirão.
Com efeito, na hipótese, foi decretada a prisão preventiva em razão do risco à ordem pública, em razão do modus operandi supostamente praticado pelo acusado sobressair a maneira da execução.
Isso porque o acusado supostamente desferiu múltiplos golpes na região craniana da vítima, reduzindo-a à completa impossibilidade de defesa.
Para mais, a manutenção da prisão ainda permanece necessária para garantir a aplicação da legislação penal, especialmente considerando a violenta resistência apresentada pelo réu no momento de sua prisão, ocasião em que foi necessário o uso de dois disparos de arma de fogo por parte dos agentes policiais para contê-lo.
Apesar de "garantia da ordem pública " ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
No caso dos autos, tem-se, nas decisões de fls. 286, 196/198, 239/241, 300/302 e 328/336, fundamentos suficientes para manutenção da prisão.
Para mais, não houve a alteração do cenário fático de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Faço, pois, inteira remissão às razões lançadas nas decisões em referência, a fim de evitar repetição desnecessária.
Não há medida cautelar que afaste, ao menos neste momento, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, notadamente diante do suposto modus operandi do crime e violenta resistência apresentada pelo réu no momento de sua prisão Ressalto, por fim, que o processo chegou ao fim primeira fase do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, diante fundamentos já apresentados na decisão que a decretou, aos quais entendo não caber reforma.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a Secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão Provisória.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o Ministério Público, e, após, voltem-me os autos conclusos para fins de confecção de relatório e demais providências para julgamento no Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
27/07/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 08:15
Decisão Proferida
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Edvaldo José dos Santos SouzaB0 - DESPACHO Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Em paralelo, defiro, desde já, as diligências requeridas às fls. 404/405.
Sendo assim, determino à Secretaria: a) a juntada de certidões de antecedentes criminais, nas Justiças Federal e Estadual, bem como certidões do Instituto de Identificação e da Polícia Federal, e, ainda, relatório do SAJ, do CIBJEC e SEEU, de todos os feitos criminais, em andamento ou já baixados, em nome do acusado; b) a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, a fim de que realize a juntada o exame de corpo de delito do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Acerca do Laudo Pericial, informo que há, nas fls. 130/141, laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística.
Sendo assim, intime-se o representante do Ministério Público a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, informe nos autos se ratifica a necessidade de expedição do ofício.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvaldo José dos Santos Souza - DECISÃO Visto em Autoinspeção - 2025 Da análise dos termos da renúncia de fls. 345, percebe-se que o advogado não juntou qualquer prova hábil à demonstração de que o réu fora cientificado da renúncia e da necessidade de constituir novo advogado, para que possa surtir efeitos processuais.
Assim, intime-se o advogado renunciante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovação de que o réu fora comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 05 (cinco) dias,novo advogado para continuar sua defesa neste processo.
Paralelamente, para fins de celeridade processual, intime-se pessoalmente o réu, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui advogado a ser constituído nos autos, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Existindo informação do réu quanto ao interesse em ser assistido por Defensor Público, nomeio, desde já, o Defensor com atribuições deste juízo, a fim de que represente o réu nos presentes autos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Juiz de Direito -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:37
Decisão Proferida
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvaldo José dos Santos Souza - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Edvaldo José dos Santos Souza, como incurso nas sanções previstas art. 121, §2°, inciso IV (homicídio qualificado pela dificuldade de defesa) e artigo 329 (resistência) cumulado com o artigo 69 do Código Penal.
O membro do Parquet, ao oferecer a denúncia, relatou em sua peça acusatória: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 26 de outubro de 2023, no período da manhã, nas imediações do Povoado Caxangá, município de Porto Calvo, Porto Calvo/AL, o denunciado, agindo com animus necandi, mediante golpes de instrumento corto-contundente, qual seja, um facão, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fls.65, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou JOSÉ JOÃO DA SILVA, vulgo Zé Morcego, causando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito de fls.165, as quais foram a causa de sua morte.
Consta também do referido procedimento que o acusado, na ocasião, ainda opôs-se à sua prisão, mediante ameaça a Policiais Militares.
Segundo se apurou, o acusado saiu de sua casa e, ao ver a vítima, que mora na casa em frente, próximo à porta da casa desta, embriagado, sem qualquer discussão ou briga, desferiu os golpes, atingindo, pois, a vítima de inopino, o que dificultou sua reação.
Espraia-se, ainda, que Policiais Militares receberam uma informação do COPOM, acerca de um assassinato no Povoado Caxangá, município de Porto Calvo, tendo se dirigido ao local informado e, ao lá chegarem, identificaram o acusado, que estava dentro de sua residência, muito agitado, dizendo que não iria se entregar.
O acusado saiu de seu quarto ainda com o facão na mão, resistindo à prisão, ameaçando a guarnição, tendo sido necessário efetuar dois disparos para contê-lo.
Na ocasião, a vítima, que já estava em óbito, foi também localizada no local - fls. 01/03.
Inquérito policial juntado às fls. 57/91.
Decisão recebendo a denúncia às fls. 173/174.
Certidão de óbito às fls. 168, Laudo de Exame Cadavérico às fls. 317 e Laudo pericial às fls. 131/141.
Citado (fl. 191), a ré apresentou resposta à acusação à fl. 208. Às fls. 265, tem-se homologação do laudo pericial do incidente de insanidade mental, o qual reconheceu o acusado como semi-inimputável, em razão da doença mental de transtorno esquizotípico.
Termo de audiência, às fls. 286 e 290, no qual consta a oitiva das testemunhas de acusação: Everaldo Jorge dos Santos, Antonio Elias da Silva Neto, Davanise da Silva e Adeilton da Silva.
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (conforme mídia de fls. 290).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sustentou que estariam presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, art. 121, §2º, inciso IV (homicídio qualificado pela dificuldade de defesa), e 329 (resistência) c/c art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes) (conforme mídia de fls. 290).
Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição quanto ao crime de resistência, por se tratar de resistência passiva.
No que diz respeito ao crime de homicídio, a defesa sustentou que não há elementos para requerer a absolvição do réu, nem mesmo a sua impronúncia (conforme mídia de fls. 290).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem qualquer falha a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor, o jus puniendi.
Feita esta observação inicial, passo a decidir.
Insta ressaltar que, nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não é permitido ao Juiz a análise profunda do mérito da questão, pois essa atribuição caberá aos integrantes do Conselho de Sentença.
Contudo, ainda assim, deve o Magistrado fundamentar os motivos de seu convencimento, após analisar os elementos contidos nos autos.
Nesse contexto, segundo preceito contido no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará a parte acusada quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ela a autora.
No presente caso, no que concerne à materialidade do delito, não há dúvidas a respeito nem controvérsia entre as partes, sendo certo que a mesma se encontra comprovada por meio da Certidão de óbito às fls. 168, Laudo pericial às fls. 131/141 e Laudo de Exame Cadavérico de fls. 317, o qual assevera como causa da morte: [...] HEMORRAGIA AGUDA POR LESÃO DE VASOS SANGUÍNEOS CERVICAIS. 3º- AÇÃO DE INSTRUMENTO CORTO CONTUNDENTE. 4º- SIM PARA CRUELDADE, DEVIDO A QUANTIDADE DE LESÕES EM CABEÇA E PESCOÇO - fls. 317.
Ademais, observo que os indícios de autoria restaram delineados, não apenas tendo-se em conta o que foi declarado no interrogatório, mas tomando-se por base também as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas.
Explico.
A declarante Davanise da Silva, irmã da vítima, afirmou em juízo "QUE estava dormindo no momento do ocorrido, quando ouviu gritos na rua; QUE viu pessoas correndo; QUE viu seu irmão caído no chão, morto; QUE seu tio viu Neno assassinando seu irmão; QUE seu tio não lhe informou o motivo do homicídio; QUE a vítima estava bebendo com seu tio na porta da casa deste segundo, momento em que Neno apareceu com um facão; QUE seu irmão tentou fugir; QUE não sabe dizer se houve discussão, pois seu tio lhe informou negativamente; QUE não sabe dizer se Neno tem problemas mentais; QUE nunca ouviu comentários a respeito da possibilidade do acusado ter problemas mentais; QUE o réu e a vítima eram amigos e trabalhavam juntos".
A testemunha de acusação Everaldo Jorge dos Santos, policial militar, afirmou em juízo "QUE no período da manhã, receberam ligações para que se dirigissem para o povoado de Caxangá; QUE ao chegar no local, deparou-se com o corpo do de cujus; QUE a informação que recebeu apenas relatava que um homicídio havia acontecido, mas sem apontar o autor do crime; QUE os populares falaram onde se encontrava o autor do crime; QUE lhe foi dito que o acusado bebia junto da vítima, e que este primeiro tinha problemas mentais; QUE bateu na porta do acusado; QUE o acusado dizia que se os policiais entrassem na casa, os mataria; QUE efetuaram dois tiros de advertência; QUE Edvaldo, também conhecido como Neno, ora réu, disse que só sairia da casa morto; QUE eventualmente, Edvaldo se entregou; QUE Neno jogou o facão no chão; QUE acredita que Neno não estava bêbado no dia dos fatos; QUE acredita que o réu não é usuário de drogas; QUE segundo os populares, os dois faziam uso de bebida alcoólica juntos; QUE Neno não aparentou ser uma pessoa normal".
Por sua vez, a testemunha de acusação Antonio Elias da Silva Neto, policial militar, afirmou em juízo "QUE recebeu informação via COPOM de que uma pessoa havia esfaqueado outra; QUE se dirigiu ao local e encontrou o corpo da vítima coberto; QUE a vizinhança informou o local em que se encontrava o autor do crime; QUE o réu resistiu e ameaçou a polícia com um facão; QUE após um tempo, Edvaldo resolveu se entregar; QUE o facão estava sujo de sangue; QUE no momento da prisão, o réu confessou ser autor do crime; QUE, segundo o acusado, cometeu o homicídio porque foi ameaçado pela vítima; QUE Neno não demonstrou sinais de embriaguez; QUE não sabe dizer se o réu tem problemas mentais; QUE a polícia efetuou disparos na direção da parede, com o intuito de afastar o réu, após este os ameaçar".
A testemunha de acusação Adeilton da Silva, tio da vítima, afirmou em juízo "QUE é vizinho de Neno; QUE o réu e a vítima eram amigos; QUE a vítima era seu sobrinho; QUE estava bebendo com a vítima no dia do ocorrido; QUE viu Neno matar seu sobrinho; QUE Neno apareceu com um facão e correu atrás de seu sobrinho; QUE não houve discussão entre os envolvidos no ocorrido; QUE no momento do ataque, a vítima estava em pé; QUE não sabe o motivo do homicídio; QUE a vítima tentou fugir; QUE não sabe dizer se Neno estava embriagado; QUE seu sobrinho havia ingerido duas doses de cachaça".
Por sua vez, o réu Edvaldo José dos Santos Souza afirmou em juízo "QUE não estava embriagado no dia do assassinato; QUE no dia anterior, foi ameaçado pela vítima, com uma faca; QUE matou Zé Morcego porque foi ameaçado, um dia antes; QUE resistiu à prisão com um facão na mão; QUE não era amigo da vítima; QUE Zé Morcego lhe ameaçou com uma faca porque não lhe imprestara dinheiro para comprar bebida alcoólica; QUE não discutiu com a vítima no dia que cometeu o crime; QUE estava com um facão na mão e agitado quando a polícia chegou em sua residência; QUE não tem delírios ou ouve vozes na cabeça; QUE toma remédio para dormir; QUE tomava remédios antes e depois de ser preso; QUE não tem comportamento agressivo; QUE já detinha a faca sob sua posse; QUE ficou em casa após cometer o crime; QUE tinha ciência de que havia ceifado a vida da vítima; QUE está deveras arrependido do que fez".
Vislumbram-se, com base nos elementos colhidos, indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, notadamente a partir das declarações da testemunha ocular Adeilton da Silva, bem como das demais testemunhas.
Corroborando com os fatos, tem-se, ainda, confissão do réu em juízo.
Diante disso, impõe-se a pronúncia de Edvaldo José dos Santos Souza.
O representante do Ministério Público pugnou pelo decreto de pronúncia em face do réu, nos termos do 121, §2º, inciso IV(homicídio qualificado pela dificuldade de defesa), e 329 (resistência)c/c art.69 do Código Penal(concurso material de crimes), por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitiva em relação ao suposto crime contra a vítima José João da Silva.
Para mais, a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, por sua vez, encontra respaldo no modus operandi aparentemente empregado no suposto delito e, ao menos neste momento processual, deve ser mantida.
Isso porque, em tese, a vítima teve dificuldade de esboçar reações defensivas, tendo em vista que, nos termos do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 317 e do Laudo Pericial de fls. 130/141, a vítima supostamente fora atingida na região posterior do pescoço e na cabeça, por meio de um suposto instrumento com alto potencial lesivo (facão).
Convém destacar, ainda, que não se está a afirmar a procedência das qualificadoras mencionadas, mas, tão somente, que há elementos indiciários das suas configurações nos autos.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a incidência ou não das qualificadoras ora mencionadas.
Como se pode notar, o fato típico existiu e há elementos a indicar que o réu foi o seu autor.
Com efeito, não se pode considerar, desde logo, patente a ausência do dolo necandi, pois a descrição dos fatos narrados abrange elementos que podem vir a conduzir o juízo competente para analisar a matéria fática, o Tribunal do Júri, a conclusão distinta.
Desta forma, fixada a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu, restam conformados os requisitos necessários para sua pronúncia, tendo em vista que comprovada a materialidade do delito, existentes indícios suficientes de ser o suposto autor do crime e inexistentes circunstâncias capazes de estabelecer, neste juízo preliminar, e de maneira extreme de dúvidas, qualquer causa excludente da antijuridicidade da conduta descrita.
Portanto, considerando que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, e não a certeza plena, a ser oportunamente examinada pelo Conselho de Sentença, verifico que, no caso em apreço, tal requisito encontra-se atendido, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ainda, os indícios constantes nos autos dão conta da aparente existência do delito previsto no artigo 329 caput do Código Penal, em concurso material com o suposto crime de homicídio.
Isso porque, de acordo com os depoimentos dos policiais militares, o réu, em tese, resistiu à ordem da prisão, mediante violência, qual seja, utilizando-se de um facão, momento em que afirmou supostamente aos policiais que, se adentrassem a residência, os mataria.
Corroborando com os fatos, o réu, em juízo, afirmou que, em tese, resistiu à prisão com uma faca.
Em que pese a defesa sustente a suposta resistência passiva, nota-se, nos autos, indícios da suposta prática da resistência ativa, conduta típica na qual o agente ameaça ou emprega violência contra o executor do ato legal.
Destarte, verificados indícios suficientes de autoria com relação ao réu, além da prova da materialidade de supostos crimes conexos a delito de competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, todos deverão ser submetidos ao julgamento do Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Passo a analisar a prisão preventiva do réu.
A prova da materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor do réu foram exaustivamente apreciados e demonstrados no decorrer desta decisão.
Quanto ao periculum libertatis, este continua latente, não havendo fatos ulteriores capazes de modificar o entendimento desse Juízo, já fixados em decisões de fls. 286, 196/198, 239/241, 300/302, devendo o decreto de prisão preventiva do réu ser mantido sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).
Sabe-se que o art. 319 do Código de Processo Penal possui um rol significativo de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, as quais são preferíveis à segregação cautelar, consoante determina a nova redação do art. 282, §6º do CPP.
Destaque-se que foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga .
No caso em questão, todavia, não há medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
Por esses motivos, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, nos termos dos artigos 312 (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível o jus acussationis, e PRONUNCIO EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA, como incurso nas sanções previstas nos artigos 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e emboscada), e artigo 329 (resistência) cumulado com o artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o à acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, em reunião ordinária oportuna.
Por fim, intime-se o acusado, pessoalmente, e ao Ministério Público, devendo o causídico ser intimado via publicação no diário oficial, tudo nos termos do art. 420 do CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o Órgão Ministerial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), junte documentos e requeira diligências, se desejar, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Decorrido o mencionado prazo, intime-se a defesa para o mesmo fim e nos mesmos termos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
06/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvaldo José dos Santos Souza - DECISÃO Apoiando-me dos fundamentos que dão suporte aos comandos judiciais de fls. 196/198, 239/241, 300/302, e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
No mais, aguarde-se a juntada das alegações finais das partes.
Expedientes necessários.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:55
Decisão Proferida
-
24/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:29
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 12:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
02/01/2025 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701467-83.2023.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Edvaldo José dos Santos Souza - DECISÃO Passo a revisar a necessidade da prisão preventiva em vigor, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A análise periódica das prisões preventivas em vigor decorria de praxe institucionalizada pelo Provimento nº 26 de 15 de agosto de 2017, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Posteriormente, a Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O dispositivo é parte de uma regra geral básica aplicável a toda e qualquer medida cautelar, que é a sua sujeição, no tempo, ao cenário fático de risco ou perigo havido ao tempo da decretação da medida.
Assim, uma vez que sobrevenha o desaparecimento deste estado de risco ou perigo, a ensejar a medida acauteladora, estará habilitado o juízo prolator da decisão a revê-la.
Essa é exatamente a situação em que tem aplicabilidade o art. 316 do Código de Processo Penal.
Com efeito, na hipótese, foi decretada a prisão preventiva em razão do risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sob esse aspecto, verifico que não há alteração na conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer modificação de entendimento nas decisões anteriormente proferidas às fls. 31/34, 148/150, 239/241 e fls. 286, para as quais faço inteira remissão em motivação per relationem, técnica esta admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012), salientando, inclusive, que não houve novas alegações da defesa.
No tocante à preservação da ordem pública, observa-se o alegado modus operandi do acusado, que, supostamente, desferiu múltiplos golpes na região craniana da vítima, reduzindo-a à completa impossibilidade de defesa.
Para mais, a manutenção da prisão ainda permanece necessária para garantir a aplicação da legislação penal, especialmente considerando a violenta resistência apresentada pelo réu no momento de sua prisão, ocasião em que foi necessário o uso de dois disparos de arma de fogo por parte dos agentes policiais para contê-lo.
Desde a prolatação das referidas decisões (fls. 31/34, 148/150, 239/241 e 286), não houve a alteração do cenário fático, de forma a fazer infirmar os fundamentos lá esposados, devendo, portanto, a prisão ser mantida.
Não há medida cautelar que afaste, ao menos neste momento, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já fundamentado.
Pelo exposto, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDVALDO JOSÉ DOS SANTOS SOUZA por todos os fundamentos já apresentados na decisão que a decretou (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), aos quais entendo não caber reforma.
Reitere-se o ofício de fls. 297, anotando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Atualize-se o histórico de partes.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
19/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Informações
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
31/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:10
Processo Reativado
-
23/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
15/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 16:17
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/02/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2024 14:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/02/2024 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:28
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2023 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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