TJAL - 0754754-11.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0754754-11.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Marieta Vieira de Melo Guedes - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 21:58
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:11
Execução de Sentença Iniciada
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0754754-11.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marieta Vieira de Melo Guedes - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Vieira de Melo Guedes, aposentada, conforme portaria n.º 486, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município do dia 03/01/2022 (doc. 05), a parte autora aposentou por idade e tempo de contribuição de 41 (quarenta e um) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, no cargo de agente comunitário de saúde, classe B, padrão 01, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Admitida em 29/03/2000, relata que durante os anos de atividade, completou 4 (quatro) quinquênios, que equivalem a 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Como estas licenças não foram gozadas e nem o seu tempo contado em dobro para aposentadoria, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Entende, ainda, que o crédito da parte autora deverá ser calculado adotando-se como base de cálculo a remuneração integral do cargo efetivo do mês anterior à aposentadoria.
Estabelecido o contraditório legal, devidamente citada, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 45/55, defendendo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a incompetência da 14ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente Ação de Cobrança.
No mérito, assentou que inexiste previsão legal municipal que autorize a pretensão autoral; que a finalidade da licença-prêmio é a de que o servidor público, principalmente aqueles submetidos a situações de elevado estresse e conflitos possa fruir da licença-prêmio a fim de que suas capacidades físicas e mentais sejam preservadas, e não a de que o servidor possa, ao final de sua carreira, converter tais períodos em pecúnia; que a parte autora não requereu o gozo da licença-prêmio e que deixou escoar o prazo para tal; que devem ser excluídas da base de cálculo as verbas eventuais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica as folhas 59, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial.
Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 66/68, indicando que não possui interesse no feito. É o relatório.
Decido.
A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público.
Em relação à impugnação ao valor da causa e a suposta incompetência deste Juízo para julgar o feito, o Ente Público, inicialmente, aduziu que o valor a que a autora teria direito seria R$ 74.373,94 e não R$ 99.178,20, pois deveriam ser excluídas do crédito as parcelas correspondentes ao adicional de insalubridade e gratificação PSF e que, consequentemente, após a retirada de tais verbas, a competência para processar e julgar a ação seria do Juizado Especial da Fazenda Pública (31ª Vara Cível).
Contudo, de acordo com os documentos de fls. 16 e 17, a remuneração do autor é composta, ao que tudo indica, de verbas permanentes, consoante também se infere da base de cálculo para a previdência.
Portanto, o valor da última remuneração imediatamente anterior à passagem para a inatividade deve ser considerado como parâmetro para calcular o valor a que faz jus a título de indenização pecuniária pelos 12 (doze) meses de licença-prêmio não fruídos.
As vantagens pecuniárias permanentes se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Ademais, caso o servidor tivesse usufruído as licenças-prêmios na atividade, o afastamento seria remunerado exatamente no valor total do seu contracheque, até mesmo por respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, lógica esta que deve ser observada no cálculo da indenização pecuniária.
Portanto, à vista do exposto, é indubitável que o valor a que faz jus excede o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo a competência para processar e julgar a presente ação da 14ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
Quanto ao mérito, assento que o processo encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Pois bem, faz-se necessário esclarecer a matéria em comento.
A Lei Municipal n.º 3.779, de 01 de fevereiro de 1988 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maceió), já previa o direito dos servidores públicos municipais à licença-prêmio, conforme disposto no artigo 69, nos seguintes termos: Art. 69.
Após cada decênio de efetivo exercício, prestado exclusivamente ao Município, o funcionário efetivo terá direito a 180 (cento e oitenta) dias (06 meses) de férias-prêmio, com todos os direitos e vantagens que normalmente recebe.
Posteriormente, a Emenda nº 01, de 21 de novembro de 1990, ao § 7º do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Maceió, assegurou aos servidores públicos municipais a concessão de licença especial (licença-prêmio), com duração de três meses após cada quinquênio de efetivo exercício, permitindo sua conversão em abono pecuniário ou contagem dobrada para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço, conforme o dispositivo a seguir: Art. 89. (...). § 7º. É assegurada aos servidores públicos municipais Licença Especial, com duração correspondente a três (03) meses ao fim de cada quinquênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 01, de 21.11.1990).
Em seguida, o § 7º do artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Maceió foi novamente alterado pela Emenda nº 09, de 13 de agosto de 1993, garantindo aos servidores públicos municipais a licença especial (licença-prêmio) com a duração correspondente a 03 (três) meses ao fim de cada quinquênio (05 anos) de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria: Art. 89. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 13.08.1993).
De frisar como não subsistente o argumento da municipalidade de que, em razão da ausência de previsão legal atual para a conversão em pecúnia, seria inviável a conversão de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria.
Na verdade, nas situações fáticas em que a citada licença não restou usufruida em atividade, ou não computado em dobro o período aquisitivo para fins de aposentadoria, o caminho único de obtenção do benefício legalmente instituído e adquirido é por meio de indenização pecuniária, afastando-se, destarte, a tese do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) é assente nesta premissa, consoante se vê do julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), vazado nos seguintes termos: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste trilhar, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese no REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022: TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 29/03/2000, tendo a sua aposentadoria publicada em 03/01/2022 (doc. 05), com a própria municipalidade confirmando que a servidora se aposentou por idade e tempo de contribuição de 41 (quarenta e um) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, no cargo de agente comunitário de saúde, classe B, padrão 01, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Em razão disto, constata-se que a parte autora laborou por 4 (quatro) quinquênios, que equivalem a 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Como estas licenças não foram gozadas e nem o seu tempo contado em dobro para aposentadoria, a parte autora faz jus à indenização pecuniária dos 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Superado este ponto, passa-se ao exame da base de cálculo a ser utilizada para aferir o montante devido à parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória e, assim, deve ter como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade, excluídas as vantagens de caráter transitório - verbas eventuais.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto às verbas que devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e 20/3/1989 a 19/3/1994.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do ente público.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, oabono de permanência,a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram abasede cálculo para conversão dalicença-prêmioem pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
Destaque-se que tal jurisprudência não menciona expressamente o adicional de insalubridade, limitando-se a verbas que integram de forma estável a remuneração do servidor (à exemplo, no caso, da Gratificação P.S.F Saúde), inclusive, o próprio julgado mais recente do STJ também não faz qualquer alusão à referida verba.
Pois bem, para sanar a controvérsia, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba eventual, não deve ser incluído na base de cálculo da conversão em pecúnia, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Diante dessas considerações, a inclusão desse benefício no cálculo contraria a jurisprudência predominante, que, ao se referir às verbas permanentes, não contempla o adicional de insalubridade.
Esse posicionamento reforça a argumentação apresentada pelo Município de Maceió de que tal valor não pode ser inserido no cálculo das vantagens pecuniárias devidas ao servidor público.
Portanto, o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores à título de licença-prêmio deve ser acolhido parcialmente, cabendo à parte autora, em fase de liquidação de sentença, submeter novos cálculos, excluindo o adicional de insalubridade.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data da aposentadoria: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. 2.
No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em PARTE os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 (quatro) quinquênios, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a exclusão do valor recebido à título de adicional de insalubridade.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 08% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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