TJAL - 0762095-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:24
Decisão Proferida
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0762095-54.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Antonio Jorge Maciel dos Santos - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, remetam-se os autos ao CEJUSC - PGM Maceió, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de conciliações, nos termos do Acordo de Cooperação n.º 047/2024 TJ/AL.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:50
Decisão Proferida
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 20341/AL) Processo 0762095-54.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Antonio Jorge Maciel dos Santos - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Ademais, também no aludido prazo, instrua os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado Por fim, no mesmo prazo, especificar, nos pedidos, quais os biênios que restaram pendentes do pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões por mérito, uma vez que, no item 6, dos pedidos, inexiste discriminação acerca de quais progressões por mérito restaram pendentes do pagamento de retroativos.
Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 11:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:25
Decisão Proferida
-
19/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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