TJAL - 0804513-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:05
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Rita Maria Santana Prado, às fls. 01/12, com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 39/44, proferida pelo Relator do agravo de instrumento nº 0804513-73.2025.8.02.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
O agravo de instrumento foi interposto em face de Ricardo Inojosa Costa e Rodrigo Inojosa Costa.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois foi proferida em desacordo com a legislação e as provas dos autos.
Afirma que a decisão do Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias na ação de imissão na posse, é passível de reforma.
Alega que, em sede recursal, requereu o efeito suspensivo para impedir a desocupação da residência.
Aduz a agravante a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, pois o devedor fiduciante, Sr.
Wilson Barreto Prado, não foi regularmente notificado do procedimento de consolidação, o que torna todo o procedimento subsequente inválido, inclusive a alienação do imóvel aos agravados.
Argumenta que a primeira notificação de 2019 não deu início ao procedimento de consolidação, sendo que o credor fiduciário tratou de enviar nova notificação em 2021, que também não foi validamente recebida pelo devedor.
Alega a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dessa forma, requer o exercício do juízo de retratação para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ou, alternativamente, a remessa do recurso para apreciação do Colegiado, a fim de ser provido o agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e a consequente concessão de efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 20/24, as partes agravante e agravadas requerem homologação de acordo e desistência do recurso de Agravo de Instrumento (autos principais).
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão (fls. 72/77), ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
19/08/2025 15:25
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa e outro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0804513-73.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Rita Maria Santana Prado e como parte recorrida Ricardo Inojosa Costa, Rodrigo Inojosa Costa, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RECORRENTE.
NO CURSO DO PROCESSAMENTO RECURSAL, AS PARTES NOTICIARAM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TORNANDO-O PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE OS LITIGANTES, QUE PÕE FIM À CONTROVÉRSIA NA ORIGEM, RESULTA NA PERDA DO INTERESSE RECURSAL, REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO. 4.
A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL DEIXAM DE EXISTIR QUANDO A LIDE QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO É RESOLVIDA POR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, ESVAZIANDO O OBJETO DO RECURSO. 5.
A SUPERVENIÊNCIA DE FATO QUE TORNA O RECURSO PREJUDICADO IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE ORIGEM, PONDO FIM À LIDE, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, O QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
15/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:34
Ciente
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
11/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:39
Ato Publicado
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10/06/2025 13:51
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 15:47
Ciente
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30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:22
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804513-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rita Maria Santana Prado - Agravado: Ricardo Inojosa Costa - Agravado: Rodrigo Inojosa Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por RITA MARIA SANTANA PRADO, contra a decisão interlocutória (fls. 84/86 processo de origem) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada, distribuídos sob o nº 0711110-47.2025.8.02.0001, Defende, em síntese, a Agravante que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, considerando que será desalojada do imóvel em 60 (sessenta) dias, bem em que reside, expondo-a a uma situação de extrema vulnerabilidade social e pessoal.
Afirma que o devedor fiduciário Wilson Barreto Prado, seu esposo, não foi regularmente citado ou notificado no procedimento administrativo que culminou na suposta consolidação da propriedade (certidão expedida pelo 2º Registro de Títulos e Documentos e PJ de Maceió/AL), o que tona nula a consolidação da propriedade.
Aduz que, à época, foi certificou em duas oportunidades, em 15/10/2021 e 22/10/2021, a impossibilidade de notificação do Sr.
Wilson Barreto Prado, por estar hospitalizado e acometido de doença neurodegenerativa (Alzheimer), vindo a falecer pouco tempo depois em 28/11/2021.
Ao final, requer a Agravante que seja concedida antecipadamente a tutela recursal no presente agravo, para que seja suspensa a ordem de desocupação do imóvel, até julgamento final do presente agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Agravante.
No mérito, busca que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a consequente anulação da decisão recorrida.
Junta comprovante do pagamento do preparo, fls. 20/22.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
O pagamento do preparo resta comprovado, fls. 22.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença de todos os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação da parte agravada.
No caso dos autos, busca a Agravante a suspensão da decisão que determinou que desocupasse o imóvel objeto de alienação fiduciária, o qual foi colocado em leilão e adquirido pelos Agravados.
Informa que o seu esposo não foi notificado do procedimento administrativo.
Nessa senda, necessário que seja comprovada a nulidade do leilão decorrente da inadimplência da Autora e seu esposo, hoje falecido.
Quando da contestação, a Ré acosta documento de fls. 109/112, que demonstram que em 17/05/2021, não houve a notificação do seu esposo, Sr.
WILSON BARRETO PRADO.
Também consta Certidão de 22/10/2021 que indica que aquele não foi notificado por se encontrar hospitalizado.
Em 28/11/2021, o Sr.
WILSON BARRETO PRADO faleceu, conforme documento de fls. 113.
Quando da ação de primeiro grau, os Autores/Agravados, acostaram Escritura de compra do imóvel objeto do leilão, fls. 16/19, à Caixa Econômica Federal, datada de 20/01/2025.
Acostou, ainda, o Registro do Imóvel, fls. 38/44, onde consta que a Agravante e seus esposo deram em alienação fiduciária o bem, cujos direitos ficaram indisponíveis (em 2020, 2021 e 2024) por força de processo que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal e em 02/08/2024 foi consolidada a propriedade em favor da Caixa Econômica Federal decorrente da não purgação da mora por serem devedores fiduciários, fls. 44 dos autos de primeiro grau.
Junto a isso, consta nos autos do agravo de instrumento (0804346-81.2020.4.02.0000 que tramitou na Justiça Federal) interposto pela Agravante e seu esposo que discutia a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, sendo não provido, fls. 48/54, onde não reconheceu o direito a impenhorabilidade do imóvel.
Assim, não eram desconhecedores da possibilidade de que foi consolidada a posse ao agente financeiro.
Ademais, foi encaminhada notificação para a Agravante e seu esposo pelo comprador, fls. 76/77.
Registre-se que o bem foi adquirido por terceiros que, de boa-fé, pagaram o preço, e poderão ser atingidos pelos efeitos de uma decisão liminar sem que lhes seja ofertado o contraditório.
A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário, estabelece em seu art. 27: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei (Origiinal sem grifos) A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO .
COMUNICAÇÃO DO LEILÃO.
LEI N. 9.514/97 .
PROCEDIMENTO OBSERVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes, consistente na anulação da consolidação do imóvel em nome do credor fiduciário (agravado), e na suspensão do leilão do referido bem, objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes .
Nas razões recursais, os agravantes, que são casados no regime de comunhão parcial de bens, noticiam que somente um dos cônjuges foi intimado acerca do prazo para purgar a mora, sendo necessária a intimação pessoal de cada um dos devedores para que haja a consolidação da propriedade. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 3.
Diante do inadimplemento das parcelas do financiamento correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, os devedores/agravantes foram notificados, pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que realizassem o pagamento do débito no valor de R$15.642,70 (quinze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com a expressa ressalva de que o não cumprimento da referida obrigação garantia o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, na forma do art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n . 9.514/97. 4.
As notificações extrajudiciais foram enviadas individualmente a cada devedor, destinadas ao endereço da residência do casal e assinadas pelo cônjuge virago .
Logo, ocorreu a regular intimação pessoal dos devedores/agravantes, na forma do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, oportunizando-lhes a purga da mora no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor e leilão do imóvel . 5.
Acerca do leilão extrajudicial, o credor fiduciário enviou telegramas, individuais, para a residência do casal, notificando-os de que o aludido imóvel seria levado a leilão público.
Os recibos de entrega também foram assinados pelo cônjuge virago. 6 .
Os devedores também foram notificados dos leilões de alienação fiduciária e desocupação do imóvel por meio de e-mail, enviado a cada um.
Assim, adotado dois meios de notificação extrajudicial, não se identifica, neste momento processual, ofensa ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9 .514/97.
Consequentemente, não se identifica motivo hábil para a pretendida declaração de nulidade das notificações e subsequente suspensão do leilão extrajudicial, via agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07182356520248070000 1899320, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Ressalte-se que não vislumbro que a parte agravante esteja em situação de vulnerabilidade, já que é empresária, tanto que o bem foi dado em garantia da pessoa jurídica da qual é sócia, tendo méis de adquirir outro bem para sua moradia.
Assim, ausente a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, diante da ausência de todos os requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
13/05/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
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28/04/2025 17:48
devolvido o
-
28/04/2025 17:48
devolvido o
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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