TJAL - 0804285-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:13
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804285-98.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Unimed Maceió - Requerido: Fabio Ribeiro Machado Lisboa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DESNECESSIDADE DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.
Conforme ditames previstos no art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nos casos previstos no § 1º, hipóteses que não incidiram no presente feito, revelando a produção automática do efeito pleiteado, sendo desnecessário o a petição intentada.
PETIÇÃO INADMITIDA. 01.
Trata-se do Pedido da Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por Unimed Maceió - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, em desfavor da Sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência nº0760898-64.2024.8.02.0001, julgou procedente o pedido, determinando que a cooperativa médica "inclua o autor nos quadros da UNIMED MACEIÓ como médico cooperado, na especialidade de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, com todos os direitos e deveres inerentes a tal condição, dentre eles a realização do programa de qualificação para sócios, nos termos da Instrução Normativa n.º 001/2002, do Conselho de Administração da Cooperativa e pagamento das quotas totais, taxa de matrícula, necessárias para se cooperar". 02.
Em suas razões recursais, a requerente postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ao fundamento da probabilidade de provimento do apelo, bem como da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do requerimento formulado pela parte adversa para o cumprimento provisório da Sentença. 03.
No mérito, sustentou que a Sentença foi de encontro ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a licitude quanto a liberalidade da cooperativa médica em restringir o número de vagas de determinada especialidade, bem como, realizar processos seletivos para admissão de cooperados. 04.
Pontuou, ainda, que o requerido não se submeteu a processo seletivo, bem como, possui 1.322 médicos cooperados com a mesma especialidade, razão pela qual, os últimos editais de seleção não contemplaram a especialidade ortopedia/traumatologia. 05.
Segue afirmando, que "como não há demanda que enseje o ingresso de novos médicos cooperados na referida especialização conforme bem relatados nos tópicos acima, a determinação judicial para que haja esse ingresso forçado irá comprometer o equilíbrio econômico-financeiro que condiciona o próprio funcionamento da Cooperativa". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Conforme relatado, a requerente busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em desfavor de Sentença que julgou procedente pleito de obrigação de fazer, determinando que o requerente inclua em seus quadros de cooperado o requerido. 08.
Como é sabido, o Código de Processo Civil vigente retirou do seu ordenamento jurídico o instituto da ação cautelar, especificando que os pedidos para atribuição de efeito suspensivo da sentença formulados antes da interposição do recurso apelatório ou na pendência do julgamento do mesmo, deverão ser remetidos para o Tribunal ordinário através de simples petição, conforme preceito estatuído no art. 1.012 da legislação em comento. 09.
Primeiramente, é de bom alvitre discorrer sobre as disposições gerais atinentes aos recursos, mais precisamente no art. 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, que aduz que os recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário, podendo vir a ser suspensa por decisão do relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 10.
Dito isto, observa-se que, em regra, a interposição de recursos não impede a produção imediata de efeitos da Decisão impugnada.
Por outro lado, o remédio apelatório tem natureza diversa, onde, em tese, das Sentenças não se produzem imediatos efeitos (art. 1.012, caput do CPC/2015), exceto nas hipóteses descritas no art. §1º do art. 1.012 do CPC/2015, que produzem efeitos imediatos: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 11.
Conforme se observa da regra suso mencionada, a regra é que a apelação tenha efeito suspensivo automático, só sendo válido o pedido para atribuição do efeito suspensivo nas hipóteses excepcionais, onde a Sentença produzirá efeitos imediatamente, como nos casos previstos no art. 1012, § 1º do Código de Processo Civil. 12.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente fundamentou seu pleito no inciso V do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
No caso em apreço, observa-se que o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial foi indeferido (fls. 213/217), inexistindo notícia de interposição de agravo de instrumento que tenha revertido tal decisão.
Ademais, não houve a concessão da tutela pleiteada na Sentença. 13.
Por esse contexto, conclui-se que a apelação interposta pela Unimed Maceió possui efeito suspensivo automático, nos termos da legislação processual civil, razão pela qual revela-se desnecessária e inadequada qualquer deliberação acerca da presente petição. 14.
A rigor, ausente um dos requisitos imprescindíveis para o recebimento da petição de atribuição de efeito suspensivo, denota-se que esta é manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado na sistêmica e hermenêutica do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil. 15.
Com base nesses fundamentos, INADMITO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 932, inciso II e art. 1012, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 16.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição. 17.
Publique-se; intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) -
21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 09:34
Não Conhecimento de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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