TJAL - 0804892-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804892-14.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Marcia Maciel de Souza Santos - Agravado: Flávio Moura Sociedade de Advogados - 'DESPACHO 01.
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Marcia Maciel de Souza Santos. irresignada com a Decisão de fls. 410/412, que não conheceu do Agravo Interno dada sua intempestividade. 02.
A parte agravante asseverou que sua insurgência não seria com relação a penhora do bem, "mas sim contra o excerto da decisão que determinou a expropriação imediata do veículo com a nomeação do exequente como depositário fiel, alterando substancialmente o cenário da execução e impondo uma grave restrição à dignidade e subsistência da Agravante e sua família". 03.
Assim, defendeu que a "intimação da decisão ora recorrida, que determinou a penhora com a imediata transferência de posse ao Agravado na qualidade de depositário fiel, ocorreu em 04/04/2025.
Data crucial que marca o efetivo momento em que o ato judicial de maior gravidade para a Agravante foi consolidado e comunicado, sendo esse o fato que demonstra a flagrante tempestividade do Agravo, bem como o erro no decisum". 04.
Ao final, pugnou pelo "recebimento do presente Agravo Interno, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, a fim de que se realize o juízo de retratação, com a reforma da r. decisão monocrática e, após, sejam encaminhados os presentes autos para julgamento perante o Colegiado deste TJ/AL, a fim de serem apreciadas as razões do Agravo de Instrumento, fls. 1-8, e (ii) seja intimada a parte contraria, para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal". 05.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8/16), oportunidade em que a parte agravada defendeu a manutenção do ato judicial impugnado, registrando que "o ato judicial por ele impugnado (determinação de penhora e avaliação) não representou inovação na ordem processual, constituindo mero desdobramento procedimental da decisão nterior (fls.365/367 dos autos de origem), esta sim a que efetivamente autorizou os atos constritivos sobre o patrimônio da executada". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
22/08/2025 12:52
Não Conhecimento de recurso
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18/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:37
Ciente
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18/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804892-14.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Marcia Maciel de Souza Santos - Agravado: Flávio Moura Sociedade de Advogados - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:12
Ato Publicado
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28/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:19
Incidente Cadastrado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804892-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Marcia Maciel de Souza Santos - Agravado: Flávio Moura Sociedade de Advogados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____/2025 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto, haja vista a ocorrência da preclusão temporal, quando o ato judicial que determinou a penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente é tão somente desdobramento da Decisão que efetivamente determinou os atos constritivos. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Márcia Maciel de Souza, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que determinou a penhora de seu veículo. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que a "decisão que determinou a penhora e possível expropriação do veículo não leva em consideração os elementos essenciais da realidade fática e social da Agravante, como a dependência do veículo para a locomoção de seus filhos com necessidades especiais e para o exercício de sua profissão.
Além disso, a execução de um bem de natureza imprescindível à sobrevivência da família deve ser revista, a fim de atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução". 03.
No pedido, requereu a "concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a expropriação do veículo da Agravante". 04.
Antes mesmo da análise do pedido para concessão de efeito suspensivo, bem assim de sua intimação para apresentar contrarrazões, a parte agravada contraminutou o recurso em tela, suscitando preliminar de não conhecimento ante sua intempestividade.
No mérito, defendeu a ausência de prova da essencialidade do bem penhorado, além da preclusão consumativa, uma vez que não teria indicado bens à penhora em tempo oportuno.
No final, pugnou pelo não provimento do recurso em tela, no caso de entender esta relatoria pelo seu conhecimento. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 07.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 08.
No caso dos autos, a Decisão que deferiu o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD, por meio de restrição de transferência de veículo e, posterior penhora, foi proferida em 27.11.2024 (fls. 365/367), sendo disponibilizado no Diário Oficial em 28.11.2025 (fl. 370). 09.
Em cumprimento a referida Decisão, foram encontrados dois veículos, conforme documento de fl. 373, na sequência, a parte exequente foi intimada para indicar o bem sobre o qual deveria ser realizada a constrição - ato este disponibilizado no DJe em 19.12.2024 (fl. 376) e, após indicação foi determinada a penhora e avaliação do bem indicado (fl. 381). 10.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 05.05.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que o ato judicial que determinou a penhora e avaliação do bem indicado pela parte exequente é tão somente desdobramento da Decisão de fls. 365/367, a qual efetivamente determinou os atos constritivos. 11.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 10696/AL) -
21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 09:17
Não Conhecimento de recurso
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19/05/2025 22:11
Ciente
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15/05/2025 18:03
devolvido o
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15/05/2025 18:03
devolvido o
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:22
Distribuído por dependência
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05/05/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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