TJAL - 0805317-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:01
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805317-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Josefa Conceição Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato judicial impugnação.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
29/07/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:19
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805317-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Josefa Conceição Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
16/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:00:21 local.
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14/07/2025 12:42
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805317-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Josefa Conceição Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do único Ofício de Limoeiro do Anadia, que determinou a inversão do ônus da prova, em face da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora. 02.
Alegou a instituição financeira recorrente que o benefício processual da inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese vertente, pois "conclui-se que não há nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática". 03.
No pedido, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão para deteminar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. 04.
Em sequência, às fls. 16/20, indeferi o pleito liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a decisão fustigada. 05.
Ato contínuo, apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 27. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
11/07/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805317-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Josefa Conceição Silva - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ___________ 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do único Ofício de Limoeiro do Anadia, que determinou a inversão do ônus da prova, em face da presença do requisito da hipossuficiência da parte autora. 02.
Alegou a instituição financeira recorrente que o benefício processual da inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese vertente, pois "conclui-se que não há nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática". 03.
No pedido, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão para deteminar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Como se viu, a instituição financeira recorrente busca a reforma da Decisão objurgada, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. 09.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 10.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 11.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 12.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 13. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. 14. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato, haja vista que o consumidor alega jamais ter contratado qualquer serviço com a instituição agravante. 15.
Isso porque se revela muito difícil, ou praticamente impossível, exigir que a parte consumidora comprove não ter efetuado a contratação do referido cartão de crédito, tornando-se inexigível que traga aos autos prova de fato que alega não ter ocorrido, sendo prova negativa, também conhecida como prova diabólica. 16.
Nesse sentido, é oportuno registrar que, em demandas semelhantes a esta ora em apreciação, esta Câmara já se posicionou no mesmo sentido.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para juntada do contrato bancário e individualização dos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível exigir do consumidor a juntada do instrumento contratual como condição para o prosseguimento da ação e (ii) se há contradição argumentativa entre os pedidos de inexistência de relação jurídica e de nulidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presente a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira a apresentação do contrato discutido. 4.
Não há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência de relação jurídica e de nulidade contratual, configurando-se hipótese de cumulação subsidiária, nos termos do art. 326 do CPC. 5.
Determinação de prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira a juntada do instrumento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos bancários, cabe à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual quando impugnado pelo consumidor, sendo inviável a imposição dessa obrigação como condição para o prosseguimento da ação.
A cumulação subsidiária de pedidos de inexistência de relação jurídica e nulidade contratual é admissível, inexistindo contradição argumentativa." _________ Dispositivos relevantes citados: ex.: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 320, 321 e 326.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPR, AI 0069976-10.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03.03.2023; TJMG, AC 10000190354910001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 16.07.2019. (Número do Processo: 0802066-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2025; Data de registro: 08/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência elativo à suspensão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e a inversão do ônus da prova.
Recurso manejado pretendendo a reforma da decisão para conceder os pleitos.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar: (i) se é cabível a inversão do ônus da prova e (ii) se é cabível a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado questionados.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras com base no entendimento consolidado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1.
A facilitação da defesa é direito básico do consumidor, sendo a inversão uma forma de contemplar tal direito. 4.
A 3ª Câmara Cível possui entendimento de ser cabível a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, tendo em vista a dilapidação de verba de caráter alimentar. 4.1.
No presente caso, considerando a verossimilhança da alegação autoral de não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados na ação e que os descontos em discussão são verba de caráter alimentar, essencial ao sustento da demandante, é prudente a suspensão dos descontos. 4.2.
Entendimento desta 3ª Câmara Cível de que a multa cominatória de R$3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspensão dos descontos é proporcional e razoável.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; TJAL, AI 0800489-07.2022.8.02.0000, Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 02/06/2022; AI 0806544-08.2021.8.02.0000, Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2022. (Número do Processo: 0809082-54.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025)" 17.
Em virtude do explicitado, vê-se que caminhou bem o Magistrado de primeiro grau de jurisdição ao determinar a inversão do ônus da prova, visto ser medida que se impõe, até porque em razão da teoria do risco da atividade desempenhada, caberá ao fornecedor/prestador do serviço, no caso a parte agravante, comprovar toda a técnica de contratação e oferta do serviço. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 19.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Diogo Barbosa Lino (OAB: 46483/DF) - Fernanda Barbosa Lino (OAB: 17369B/AL) - João Augusto Lopes Alves Nascimento (OAB: 18089/AL) -
21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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