TJAL - 0707454-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wevany Joseph Belarmino Silva (OAB 19453/AL) Processo 0707454-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete Fancisca da Silva Leite - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC com o banco réu, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontado valores relativos a transação ora questionada.
Desta feita, veio o polo ativo a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício, bem como juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, viii, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela instituição financeira, mormente se a parte requerente não possui cópia do contrato e nem ajuizou uma preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente é documento que pode ser providenciado pela parte autora, porém esta não juntou aos autos com a exordial. tal documento é apto a demonstrar o não recebimento de valores em conta de titularidade da parte autora.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas. caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da parte autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende devidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados. também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise. isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante e da caracterização da relação de consumo. tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
DEFIRO, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Com fulcro no art. 6.º, viii, do cdc, e diante da inversão do ônus da prova, DETERMINO que a parte demandada apresente contrato pactuado.
Deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, podendo ser designada após a contestação, por requerimento das partes.
CITE-SE o banco réu para, querendo, oferecer contestação no mesmo prazo de juntada do contrato, 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 16 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias juíza de direito -
19/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 07:17
Decisão Proferida
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13/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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