TJAL - 0804833-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:17
Ato Publicado
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15/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:38
devolvido o
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804833-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR DE SOUZA PAULINO (Representado(a) por sua Mãe) Cícera Kátia de Sousa Paulino - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Arthur de Souza Paulino, representado por sua genitora Cícera Katia de Souza Paulino, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela requestada, determinando que o Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Educação, proceda à matrícula do autor na Escola Municipal Maria de Lourdes de Melo Pimentel, bem como disponibilize auxiliar educacional para o seu acompanhamento no desenvolvimento de suas atividades escolares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - (CID 10 -F84.0), demonstrando dificuldades, NÃO SE COMUNICA, SE ISOLA E NÃO INTERAGE COM OS PROFESSORES E ALUNOS.
ALÉM DISSO, APRESENTA FONOBIA.
Conforme relatório médico que acompanha a inicial, o profissional especializado, Dr.
EDSON LOPES (CRM/AL 9412), informou a necessidade da criança ser acompanhada, no ambiente escolar, por um ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, objetivando desenvolver a criança, ora agravante, facilidade na assimilação dos conteúdos, para o melhor aproveitamento da sua vida escolar". 03.
Sustentou que "O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT é um profissional diferente do auxiliar de sala, uma vez que o auxiliar de sala é um monitor ou cuidador de alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar". 04.
Defendeu ainda que a decisão vergastada se equivocou ao indeferir o pedido de Acompanhante Terapêutico - AT, por entender que o ente agravado está obrigado apenas a fornecer o Auxiliar Educacional, visto que atuam de maneiras diversas. 05.
No pedido, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que esta Corte se digne determinar o fornecimento do acompanhante terapêutico - AT, conforme indicado pelo laudo médico, e no mérito, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada. 06.
Em Decisão de fls. 16/25, este Des.
Relator indeferiu o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, por entender ausentes os requisitos para deferimento da pretensão do agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 07.
Na sequência, às fls. 48/51, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso interposto. 08.
Ato contínuo, às fls. 58/61, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo seu provimento. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
14/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:46
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:46:03 local.
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14/08/2025 12:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:30
Ciente
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12/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:49
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 11:42
Ato Publicado
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05/08/2025 10:54
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804833-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR DE SOUZA PAULINO (Representado(a) por sua Mãe) Cícera Kátia de Sousa Paulino - Agravado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, tratando-se do interesse de menor de idade, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:36
Vista à PGM
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804833-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR DE SOUZA PAULINO (Representado(a) por sua Mãe) Cícera Kátia de Sousa Paulino - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Arthur de Souza Paulino, representado por sua genitora Cícera Katia de Souza Paulino, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela requestada, determinando que o Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Educação, proceda à matrícula do autor na Escola Municipal Maria de Lourdes de Melo Pimentel, bem como disponibilize auxiliar educacional para o seu acompanhamento no desenvolvimento de suas atividades escolares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - (CID 10 -F84.0), demonstrando dificuldades, NÃO SE COMUNICA, SE ISOLA E NÃO INTERAGE COM OS PROFESSORES E ALUNOS.
ALÉM DISSO, APRESENTA FONOBIA.
Conforme relatório médico que acompanha a inicial, o profissional especializado, Dr.
EDSON LOPES (CRM/AL 9412), informou a necessidade da criança ser acompanhada, no ambiente escolar, por um ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, objetivando desenvolver a criança, ora agravante, facilidade na assimilação dos conteúdos, para o melhor aproveitamento da sua vida escolar". 03.
Sustentou que "O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT é um profissional diferente do auxiliar de sala, uma vez que o auxiliar de sala é um monitor ou cuidador de alunos com necessidade de apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar". 04.
Defendeu ainda que a decisão vergastada se equivocou ao indeferir o pedido de Acompanhante Terapêutico - AT, por entender que o ente agravado está obrigado apenas a fornecer o Auxiliar Educacional, visto que atuam de maneiras diversas. 05.
No pedido, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que esta Corte se digne determinar o fornecimento do acompanhante terapêutico - AT, conforme indicado pelo laudo médico, e no mérito, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09. É de bom alvitre destacar que, não obstante a parte tenha realizado pedido de justiça gratuita, o magistrado a quo, não se manifestou, o que leva a conclusão do seu deferimento tácito no caso em epígrafe, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante demonstrado no julgado abaixo colacionado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO .
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440 .971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes . 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada a fim de que seja fornecido o Acompanhante Terapêutico - AT, conforme indicado pelo laudo médico. 12.
O argumento central da parte agravante é de que a Decisão vergastada equivocou-se ao deferir o Auxiliar Educacional, com base numa interpretação restritiva da legislação pertinente, visto que médico responsável atestou a necessidade de Acompanhante Terapêutico - AT, profissional que tem atuação diversa do auxiliar educacional. 13.
Pois bem, de início, sabe-se que a educação é um direito social, estando este previsto no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, deve ter a atenção e a implementação do Estado em todos os seus níveis.
Em reforço, segue também o artigo 205 da CF/88, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por sua vez, o art. 208 prevê que: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;" 14.
Além disso, o constituinte originário ainda estabeleceu que todos os entes federativos devem, de modo cooperado, organizar seus sistemas de ensino.
Senão vejamos: "Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. [...]". (Grifos aditados). 15.
Com efeito, o direito fundamental à educação tem por objetivo proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, preparando-a para o exercício da cidadania e inserção no mercado de trabalho, sendo, como visto, direito de todos, dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada mediante a colaboração de toda a sociedade.
Desta feita, o acesso à educação deve ser disponibilizado de forma ampla, isonômica, universal e com observância das capacidades individuais de cada um, sendo certo que esses vetores constitucionais devem guiar a interpretação das normas legais que disciplinam a matéria. 16.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui a seguinte previsão: "Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (...) Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;(...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo". 17.
Convém, ainda, registrar que em cumprimento aos comandos constitucionais, editou-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/15), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Segundo a citada legislação: "Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28.
Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; [...] X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; (Grifei) 18.
Por sua vez, a Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, prevê em seu art. 59 os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, vejamos: "Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. 19.
Outrossim, especificamente acerca a inclusão escolar de alunos autistas, há de se ressaltar que a Lei nº12.764/12 (Lei Berenice Piana), estabelece em seu art. 3º os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, consignando em seu §1º o direito do autista incluído nas classes comuns de ensino regular a um acompanhante especializado, vejamos: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado." 20.
Como se pode ver, havendo necessidade comprovada, a lei estabelece que a escola deve providenciar o acompanhamento necessário por um profissional especializado, não especificando, no entanto, qual seria esse profissional. 21.
Denota-se, portanto, da leitura do dispositivo supra mencionado, que o Legislador pátrio buscou garantir que a criança com espectro receba suporte adequado para participar ativamente das atividades escolares, porém, não obriga especificamente a presença de um Acompanhante Terapêutico (AT) na sala de aula. 22.
A partir dessas premissas, infere-se que o direito fundamental à educação é um dever do Estado, em sua acepção ampla e, dessa forma, estando a criança atípica estudando em escola da rede pública, é obrigação do ente estatal fornecer profissional especializado com vistas a concretização do direito ao desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, o que ao meu ver restou garantido pela decisão vergastada ao deferir o fornecimento de auxiliar educacional para acompanhamento do agravante. 23.
Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante em sua razões, de que o auxiliar educacional teria função meramente de cuidar da higiene e alimentação da criança, tem-se que, na verdade, são profissionais com a responsabilidade de ajudar docentes e demais colaboradores da escola a garantir que o processo de ensino-aprendizagem seja bem-sucedido. 24.
Não havendo que se falar, num juízo de cognição sumária, em obrigação ao fornecimento específico de acompanhante terapêutico, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como diante do fato de que a decisão atacada garantiu o acompanhamento por auxiliar educacional. 25.
Nesse mesmo sentido, está o entendimento desta 3ª Câmara do TJ/AL, conforme julgado abaixo colacionado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.
PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO À DEMANDA.
PRECEDENTES DO STF E STJ SOBRE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, determinou ao Estado de Alagoas o fornecimento de auxiliar educacional para acompanhamento do agravante em ambiente escolar, ao invés de acompanhante terapêutico (AT), conforme requerido na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar em substituição ao auxiliar educacional concedido pela decisão recorrida; e (ii) definir se a decisão judicial pode impor a obrigação de fornecimento de profissional específico não previsto nas diretrizes da política pública educacional e de saúde .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e compreende o acesso a tratamentos necessários à saúde física e psíquica, mas sua concretização deve respeitar as políticas públicas estabelecidas e a razoabilidade da alocação de recursos. 4) A intervenção do Poder Judiciário na política pública de saúde deve observar critérios objetivos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), exigindo a demonstração da imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia daqueles já ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) . 5) No caso concreto, o laudo psiquiátrico recomendou a presença de acompanhante terapêutico, mas não há comprovação de que o agravante tenha iniciado acompanhamento com o auxiliar educacional concedido, nem de que tal suporte seja ineficaz. 6) O parecer do NATJUS manifestou-se contrário à concessão de acompanhante terapêutico, destacando que as diretrizes vigentes não embasam tal pedido e que o suporte multiprofissional já previsto é suficiente para atender às necessidades de crianças com TEA. 7) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art . 59) prevê a disponibilização de professores especializados e métodos específicos para alunos com deficiência, garantindo a assistência necessária sem exigir a contratação de profissionais não previstos nas normas educacionais e sanitárias. 8) A atuação do Poder Judiciário na definição de tratamentos e suporte educacional deve respeitar a organização e a capacidade orçamentária do SUS e do sistema educacional, evitando a criação de obrigações que não encontram respaldo nas políticas públicas vigentes. 9) Diante da inexistência de elementos que comprovem a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS e da ausência de previsão normativa para a concessão do acompanhante terapêutico, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 11) A concessão judicial de tratamento ou profissional específico em ações de saúde e educação exige a demonstração da imprescindibilidade da medida e da ineficácia dos recursos já disponibilizados pelo SUS e pelo sistema educacional. 12) O auxiliar educacional previsto na política pública de ensino tem formação específica para o atendimento de alunos com deficiência, não se limitando a funções de cuidador. 13) A intervenção do Poder Judiciário na formulação de políticas públicas deve respeitar os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ, não sendo possível impor obrigações que extrapolem as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 9.394/96, art. 59; Lei nº 13 .146/2015; Decreto nº 6.949/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 566 .471 (Tema 1234 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106 dos Recursos Repetitivos). (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08102015020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025)" 26.
Por tais razões, não verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, entendo que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece nenhum reproche. 27.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 28.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 29.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 30.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 31.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 32.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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