TJAL - 0805209-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 13:17
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805209-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Daniel Lourenço da Silva - Agravado: Promove Administradora de Consórcios Ltda - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0805209-12.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Daniel Lourenço da Silva e como parte recorrida Promove Administradora de Consórcios Ltda, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 74/80, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES EM FACE DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONSÓRCIO NÃO FOI CONTEMPLADO CONFORME PROMETIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTÁ SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFIGURANDO-SE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. 4.
A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO IMPEDE A ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR OS TERMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. 5.
O DOCUMENTO DE "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO" NÃO COMPROVA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, E A CARTA DE CANCELAMENTO DATADA DE 26/01/2024 AFASTA A URGÊNCIA ALEGADA. 6.
A QUESTÃO DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA VERIFICAR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SENDO CABÍVEL O BLOQUEIO DE VALORES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES DA ADMINISTRADORA EXIGE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES MEDIANTE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO DOCUMENTADA." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - José Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:45
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:45
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:05
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805209-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Daniel Lourenço da Silva - Agravado: Promove Administradora de Consórcios Ltda - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - José Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) -
11/07/2025 12:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:10
Retificado o movimento
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09/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805209-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Daniel Lourenço da Silva - Agravado: Promove Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de tutela antecipada recursal interposto por ELIAS ANTONIO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (fls. 59 processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0705161-02.2024.8.02.0058, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, o Agravante postula os benefícios da justiça gratuita.
Em breve síntese, entende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que faz jus ao bloqueio de valores, visto quer compareceu ao estabelecimento da Agravada com a intenção de fazer um consórcio para aquisição de uma motocicleta, e durante as tratativas, o consultor de vendas da empresa, Sr.
Everton, assegurou que estaria adquirindo uma carta de crédito contemplada, e, por isso, realizou o pagamento no valor de R$ 3.519,59 (três mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), com a garantia de que receberia o valor combinado no dia 16/12/2024, o que não ocorreu.
Informa que entrou em contato reiteradas vezes com o representante da empresa, que sempre protelava a data da contemplação e, enquanto isso, as parcelas do consórcio continuavam sendo cobradas.
Aduz que decidiu cancelar sua participação no consórcio e reaver o dinheiro investido, mas foi surpreendido com a informação de que teria que esperar a conclusão dos 80 meses para que a devolução ocorresse.
Argumenta que a Agravada possui outros 20 (vinte) processos similares apenas no Estado de Alagoas, demonstrando um padrão de comportamento que sugere má-fé na contratação com os consumidores.
Explica que, como consumidor, é a parte mais frágil da relação, em razão disto, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - CDC), além de que se aplica ao caso o art. 37, §1° do CDC.
Ao final, requer o Agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o bloqueio de valores via sistema BACENJUD nas contas da Agravada, no valor de R$ 4.044,65 (quatro mil e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No mérito, busca que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão recorrida, para conceder o pedido de tutela antecipada, na forma acima descrita.
Junta cópia dos autos de origem, fls. 8/72.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela antecipada, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil.
Deixo de exigir o pagamento do preparo, considerando o deferimento tácito da justiça gratuita, no momento em que o juízo de primeiro grau processou os autos sem análise do pedido.
Assim, a benesse estende-se a este grau de jurisdição.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Registre-se que o presente recurso ficará adstrito ao decidido pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A decisão recorrida, fls. 59, assim fundamentou a negativa ao pedido liminar: [...] Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de quantia paga combinado com indenização por dano morais proposta por Daniel Lourenço da Silva em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda.
Formula pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio do valores via Bacenjud da empresa ré.
Verifico que sequer foi instaurada a relação processual, que não existe perigo de insolvência por parte da demandada, acaso condenada a indenizar o autor, bem como que é possível que tenha sido firmado contrato escrito entre as partes, o qual ainda não foi colacionado aos autos.
A medida requestada em sede de tutela de urgência não merece ser acatada, eis que inoportuna, devendo ser manejada após sentença, e acaso julgada procedente a pretensão contida exordial.
Defiro a inversão do ônus da prova e considero a causa inserta no CDC.Cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de reveliae confissão, no prazo de 15 dias.Providências necessárias e intimações devidas. [...] Ante o ocorrido, o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau merece reforma, parcialmente.
Explico.
A teor dos artigos 2º e 3ºdoCódigo de Defesa do Consumidor, as partes litigantes se enquadram como consumidor e fornecedor de serviços.
Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Original sem grifos) Assim, à relação contratual em discussão devem ser aplicadas as disposições do CDC.
Tal normativo, em seu art. 35, III, preceitua: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Original sem grifos) Ocorre que, como bem indicou a decisão, o bloqueio de valores antecipada o mérito recursal.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido liminar, determinou a juntada do contrato.
Pela Carta de Cancelamento do Contrato, fls. 21, datada de 26/01/2024, a meu sentir, afasta a urgência.
Outrossim, pelo Documento de fls. 25/27 (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio), nada traz sobre contemplação.
Assim, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que não há como, de plano, impor o bloqueio de valores nas contas da Agravada, sem prova de falha na prestação de serviço, visto que o processo demandadilaçãoprobatória, haja vista a necessidade de observar o que foi contratado, devendo ser o processo instruído com a juntada do instrumento contratual.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR, DOS CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONSUMIDOR ADUZ QUE TERIA FIRMADO CONTRATO DE LINHA DE CRÉDITO COM CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA .
FORMALIZAÇÃO PELAS PARTES DE UM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
POSTERIOR DESACORDO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ABSTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PAGO INICIALMENTE PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA .
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIDO .
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA.
RECONHECIMENTO DE QUE REALIZOU A REFERIDA CONTRATAÇÃO, OU SEJA, MANIFESTOU SUA VONTADE DE ADQUIRIR A REFERIDA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INFORMAÇÃO CLARA DE QUE SE TRATAVA DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA .
NÃO COMPROVADA.
CONTRATO REDIGIDO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APARENTE CIÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR LANCE OU SORTEIO.
ANUÊNCIA ESCRITA E ORAL .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE TJ/AL.
REFORMA DA DECISÃO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA, ENSEJANDO O RETORNO DO PAGAMENTO NO MODO E TEMPO INICIALMENTE CONTRATADOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802687-80.2023 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Por tudo isso, ausente a probabilidade do seu direito do Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
13/05/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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