TJAL - 0808456-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:56
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808456-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Mário Gabriel Santos Alves, Representado Por Cledja Maria dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808456-35.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Recorrido: Mário Gabriel Santos Alves, Representado Por Cledja Maria dos Santos.
Advogado: André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os ditames do Art. 14 do CDC; Art. 927, § Único do CC/2002; Art. 932 do CC/2002; Art. 17, do CPC/2015; Art. 485, VI do CPC/2015; Art. 1º, I da Lei 9.656/1998; Art. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002" (sic, fl. 131).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 198/217, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 150/151, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "Art. 14 do CDC; Art. 927, § Único do CC/2002; Art. 932 do CC/2002; Art. 17, do CPC/2015; Art. 485, VI do CPC/2015; Art. 1º, I da Lei 9.656/1998; Art. 186, 187, 188, I, 927 e 944 do CC/2002" (sic, fl. 131), pois "O caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA" e "existem casos de dispensa da referida garantia (Art. 521 do CPC/2015), no entanto, nenhuma das exceções previstas na Lei Processual, pois o crédito aqui pleiteado: i. não é de natureza alimentar; ii. não é cobrado por exequente em situação de necessidade; iii. inexiste Agravo do Art. 1.042, e; iv. não é balizada por Sentença consoante com súmula de tribunal superior".
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
21/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 23:54
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 12:19
Ciente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/02/2025 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2024 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 07:49
Ciente
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29/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 23:21
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 14:50
Acórdãocadastrado
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09/10/2024 13:39
Vista / Intimação à PGJ
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09/10/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 16:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/10/2024 16:26
Conhecido o recurso de
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08/10/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 14:00
Processo Julgado
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26/09/2024 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 13:05
Incluído em pauta para 25/09/2024 13:05:25 local.
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25/09/2024 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:37
Ciente
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23/09/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:54
Ciente
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20/09/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:43
Incidente Cadastrado
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30/08/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 08:23
Distribuído por dependência
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20/08/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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