TJAL - 0804987-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804987-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Burano Administração de Marcas, Franquias e Recebiveis Ltda. - Agravado: Parmegiano Iate Club Ltda. e outro - Agravado: Julio Barboza Ribeiro - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM AO FATURAMENTO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE RECEBIMENTO DE VALORES DA EMPRESA DEVEDORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EQUIPARAM-SE AO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE RECEBIMENTO DE VALORES DA EMPRESA DEVEDORA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 862, CAPUT, DO CPC. 4.
NO CASO, RESTA DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, A FIM DE QUE HAJA MAIOR TRANSPARÊNCIA E EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM OUTRORA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM, NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800587-84.2025.8.02.0000, NO QUAL RESTOU DETERMINADO O DEPÓSITO JUDICIAL DE TODOS OS RECEBÍVEIS DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO DA EMPRESA EXECUTADA, LIMITADO A 30% (TRINTA POR CENTO).
ADEMAIS, CABERÁ AO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO APRESENTAR, MENSALMENTE, A FORMA DE COLETA DOS VALORES E O PERCENTUAL PENHORADO, OBRIGANDO-SE A DEPOSITAR NAS CONTAS JUDICIAIS VINCULADAS AO PROCESSO TODOS OS VALORES RECOLHIDOS, BEM COMO A APRESENTAR O BALANCETE MENSAL DA PARTE EXECUTADA, COMPROVANDO QUE O MONTANTE ARRECADADO EQUIVALE AO PERCENTUAL DETERMINADO JUDICIALMENTE.V.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 866.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.592.597/PR, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 08.06.2020; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.912.591/MT, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J.19.08.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Françouellse Maria de Holanda Marques (OAB: 10079/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 17:40
Ato Publicado
-
23/07/2025 09:17
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804987-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Burano Administração de Marcas, Franquias e Recebiveis Ltda. - Agravado: Parmegiano Iate Club Ltda. - Agravado: João Antônio Pereira Ramos - Agravado: Julio Barboza Ribeiro - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Françouellse Maria de Holanda Marques (OAB: 10079/AL) -
22/07/2025 14:48
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
19/07/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 15:54
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
15/07/2025 19:44
Processo Julgado Sessão Virtual
-
15/07/2025 19:44
Conhecido o recurso de
-
08/07/2025 08:21
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 15:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 09:44
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804987-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Burano Administração de Marcas, Franquias e Recebiveis Ltda. - Agravado: Parmegiano Iate Club Ltda. - Agravado: João Antônio Pereira Ramos - Agravado: Julio Barboza Ribeiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Burano Administração de Marcas, Franquias e Recebiveis Ltda., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob nº 0737408-13.2024.8.02.0001 (fls. 755), a qual indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de nomeação de administrador-depositário.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante aduz, inicialmente, que, nos autos do agravo de instrumento n. 0800587-84.2025.8.02.0000, houve a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) da receita oriunda dos recebíveis de cartões de crédito de uma das partes executadas (Parmegianno Iate Club Ltda.).
Salienta que o limite imposto se deu em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Todavia, menciona que o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de nomeação do administrador-depositário no caso em tela, afirmando que a penhora dos recebíveis não se trata de penhora sobre o faturamento em si.
Outrossim, alude que, a operadora de cartão de crédito, em um primeiro momento, informou nos autos o depósito judicial de valores significativos, porém, ressalta que, ciente da penhora, a empresa executada deixou de realizar tais operações na referida operadora de cartão de crédito, em uma tentativa de burlar as determinações deste Juízo ad quem.
Nesse contexto, pontua que "O primeiro bloqueio, ainda sem o limite de 30%, foi de R$ 211.696,55 (duzentos e onze mil, seiscentos noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), consoante fls. 303 do processo principal.
O último bloqueio, por sua vez, também sem o limite de 30%, foi de apenas R$ 10.788,20 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), consoante fls. 781 do processo principal.
O antepenúltimo bloqueio, de igual modo, também sem o limite de 30%, foi de R$ 5.647,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), consoante fls. 779 do processo principal." (fl. 4).
Contudo, afirma que "segundo relatório de faturamento objeto de busca e apreensão determinado pela 11º Vara Cível da Capital (Processo n. 0719691-85.2024.8.02.0001 - fls. 537-556.), em janeiro de 2025, o faturamento do agravado foi de R$ 1.871.252,20 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos)." (fl. 4).
Diante disso, enfatiza que não é crível que uma empresa que possua faturamento de aproximadamente dois milhões de reais, quase todo oriundo de recebíveis de operadoras de cartão, tenha apenas o importe de R$ 5.647,51 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) para penhora.
Nesse diapasão, sustenta a necessidade de nomeação de administrador-depositário, na forma do art. 866, §2º, do CPC, com o objetivo de dar transparência e efetividade a determinação do bloqueio, evitando que a parte executada encontre maneiras de burlar a ordem exarada por este Tribunal.
Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar a imediata nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, para serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, unicamente referente aos valores recebidos através das operadoras dos cartões.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação do pedido liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo requestado. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A medida de urgência antecipada deve atender aos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual.
Carecendo a petição de quaisquer deles, o pedido deve ser indeferido.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da cumulatividade dos requisitos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Acerca da temática, sintetiza MARINONI (2021): A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (sem grifos no original) [...] é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (sem grifos no original) Conforme anteriormente relatado, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de nomeação de administrador-depositário.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a ação de título executivo extrajudicial foi ajuizada pela parte agravante em face de Parmegiano Iate Club Ltda., Júlio Barboza Ribeiro e João Antônio Pereira Ramos.
Após a expedição dos mandados de citação, penhora e avaliação (fls. 102/107), o executado João Antônio Pereira Ramos apresentou manifestação (fls. 108), requerendo "a juntada da documentação anexa, relativo a 1 (um) bem imóvel que ele oferta para garantia integral da presente execução, o qual está avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais)".
Na sequência, o Oficial de Justiça certificou a citação de todos os executados (fls. 117/124).
Em seguida, às fls. 125/128, o exequente impugnou o bem indicado, requerendo a penhora online, via Sisbajud.
Ato contínuo, o juízo a quo proferiu decisão (fls. 129/130), indeferindo o pleito formulado à fl. 108, sob o fundamento de que "o imóvel ofertado apresenta diversas irregularidades que inviabilizam sua aceitação como garantia da execução", razão pela qual inferiu "a nomeação do bem imóvel ofertado à penhora por não atender aos requisitos legais e formais necessários".
Ainda, determinou o bloqueio online do valor executado.
Ocorre que, logo após ter sido efetivada a constrição nas contas dos 03 (três) executados (fls. 133/134 e 151/158), no valor total de R$ 767.818,88 (setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), o executado Júlio Barboza Ribeiro atravessou petição nos autos (fls. 135/146), requerendo a reconsideração da decisão, sob os argumentos de ilegitimidade passiva, bem como de rescisão de pleno direito do contrato de franquia firmado em dezembro de 2020, ressaltando, inclusive, fazer jus à compensação por danos morais.
Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 147/150), refutando os argumentos suscitados pelo executado Júlio Barboza Ribeiro.
Então, o magistrado singular proferiu novo decisum reconsiderando o anteriormente proferido, desta feita aceitando o bem imóvel indicado pelo executado João Antônio Pereira Ramos, sob os seguintes fundamentos: Precipuamente, em análise amiúde aos autos processuais, verifica-se, do arrazoado produzido pelo executado, João Antônio Pereira Ramos (fls. 108), bem como das razões ali expostas, no que concerne, especificamente, a nomeação do bem à penhora de bem de sua propriedade, no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), suficiente, portanto, para garantir a execução, que, de acordo com a proemial,totaliza o quantum de R$ R$ 896.107,90 (oitocentos e noventa e seis mil, cento e sete reais e noventa centavos), entendo pelo cabimento de tal medida, tudo com o fito de se garantir a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, calcado no regramento constante do art. 805 do CPC, que dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Em consonância ao dispositivo legal supra e considerando-se, sobretudo, que o bem imóvel dado em garantia pela parte, conforme documento acostado às fls.111/114, é suficiente para salvaguardar o crédito exequendo, não há o que ilidir quanto à propriedade da medida vindicada, posto que, ao se entender por indeferir a providência requestada, permanecendo com a constrição do numerário bloqueado da conta pessoal do acionado, estar-se-ia diante de uma inconteste onerosidade excessiva a ser suportada, até porque a penhora na forma em que pretendida não acarretaria qualquer prejuízo à parte exequente. [...] À luz do expendido, DEFIRO a pretensão anteriormente vindicada na petição de fls. 108, ao tempo em que determino a expedição de mandado de constatação e avaliação do bem imóvel indicado pelo executado, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora.
De consequência, determino, também, a desconstituição da penhora on-line dantes efetivada, via Sisbajud, procedendo a liberação das contas do executado. [...] (sic, fls. 164/165) Diante disso, a parte exequente interpôs o agravo de instrumento de nº 0812838-71.2024.8.02.0000.
Todavia, antes que houvesse qualquer análise por este Relator, do pleito de concessão de efeito suspensivo formulado no referido recurso, houve a liberação dos valores inicialmente bloqueados de todos os executados, que, diga-se, totalizavam o montante de R$ 767.818,88 (setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos).
Com efeito, somente após o decisum proferido por esta Relatoria, deferindo o efeito suspensivo, o magistrado singular determinou novamente a penhora online, sendo que, desta vez, somente foi bloqueado o total de R$ 14.030,07 (catorze mil, trinta reais e sete centavos), dos quais R$ 7.926,14 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e catorze centavos) foram bloqueados nas constas bancárias da pessoa jurídica executada.
Esclareça-se que, na mesma oportunidade, o juízo de primeiro grau também determinou que, não havendo ativos penhoráveis, deveriam ser oficiadas as empresas de cartão de crédito indicadas pela parte exequente na petição de fls. 199/200 dos autos originários, a fim de que depositassem em juízo os recebíveis de cartão de crédito até o valor total executado, ponto de insurgência, neste momento, dos ora agravantes.
Posteriormente, os executados Parmegiano Iate Club Ltda. e João Antônio Pereira Ramos interpuseram o agravo de instrumento n. 0800587-84.2025.8.02.0000, no qual a 4ª Câmara Cível deste Tribunal reformou em parte a supracitada decisão, tão somente para determinar que o depósito judicial de todos os recebíveis das operadoras de cartão de crédito/débito fosse limitado a 30% (trinta por cento).
Em seguida, a parte exequente atravessou petição nos autos de origem às fls. 749/754, requerendo, dentre outros pedidos, a nomeação de administrador-depositário, previsto no art.866, §6º, do CPC, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau à fl. 755, ao argumento de que seria desnecessário, "por não se tratar de penhora de faturamento propriamente dita, mas sim de recebíveis de cartão de crédito, como também o resguardo dos interesses da empresa executada, no que tange ao seu funcionamento,diante da limitação da constrição ao percentual de 30%." Irresignada, a empresa exequente interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que seria imperiosa a nomeação de administrador-depositário, tendo em vista que: i) conforme já reconhecido no agravo de instrumento n. 0800587-84.2025.8.02.0000 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa; e ii) haveria indícios de que a empresa executada estaria tentando burlar a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão, considerando que os últimos valores bloqueados seria irrisórios em comparação ao faturamento da pessoa jurídica.
De pronto, convém repisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,"tem entendido que osrecebíveisde operadoras decartãode crédito equiparam-se aofaturamentoda empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Nesse diapasão, cabe consignar que a penhora de faturamento é disciplinada no art. 866 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (Sem grifos no original).
Assim, considerando que osrecebíveisde operadoras decartãode crédito equiparam-se aofaturamentoda empresa, compreende-se ser plenamente possível a nomeação de administrador-depositário, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do CPC.
Registre-se que o administrador-depositário deverá apresentar, mensalmente, a forma de coleta dos valores e o percentual penhorado, obrigando-se a depositar nas contas judiciais vinculadas ao processo todos os valores recolhidos, bem como a apresentar o balancete mensal da parte executada, comprovando que o montante arrecadado equivale ao percentual determinado judicialmente.
Acrescente-se que, de fato, não parece razoável que os valores até então penhorados, com alguns perfazendo o montante de R$ 5.647,51 e R$ 10.788,20 (ainda que todos tenham sido depositados no mês de abril - fls. 894/895 dos autos originários), sejam tão baixos em comparação ao porte da empresa executada, especialmente ao levar em consideração que seu faturamento, somente em janeiro de 2025, foi superior a um milhão e oitocentos mil reais (fls. 27/46).
Logo, resta demonstrada a necessidade de nomeação de administrador-depositário, a fim de que haja maior transparência e efetividade do cumprimento da ordem outrora proferida por este Juízo ad quem, no bojo do agravo de instrumento n. 0800587-84.2025.8.02.0000, no qual restou determinado o depósito judicial de todos os recebíveis das operadoras de cartão de crédito/débito da empresa executada, limitado a 30% (trinta por cento).
Nessa intelecção de ideias, ao menos neste momento processual, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente.
Ademais, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que a decisão agravada poderá comprometer a efetividade da execução.
Com efeito, cumpre salientar, acerca do responsável pelo pagamento dos honorários do administrador-depositário quando há pedido de penhora de faturamento da empresa executada (que, como visto, se equipara à penhora de recebíveis de cartão de crédito), que a CORTE SUPERIOR vem entendendo que tal incumbência é de responsabilidade da parte exequente, a qual requereu a penhora.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI N. 11.101/2005.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR DA PENHORA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo havido o requerimento pela exequente para a penhora sobre o faturamento da empresa executada, cabe a ela arcar com as despesas e a remuneração do profissional nomeado para o exercício da atividade. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ 3.
Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos de capítulo da decisão agravada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.912.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)(sem grifos no original).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para determinar que o juízo de primeiro grau nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, na forma do art. 866 do CPC.
Saliente-se, ainda, que será da parte exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador-depositário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intimem-se a parte agravante para dar-lhes ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB: 16533/AL) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Françouellse Maria de Holanda Marques (OAB: 10079/AL) -
21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 11:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/05/2025 01:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 10:21
Distribuído por dependência
-
07/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730153-04.2024.8.02.0001
Maria Sedione da Silva
Francisco de Assis Pereira dos Santos
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2024 20:30
Processo nº 0709701-07.2023.8.02.0001
Benigna Fortes Cavalcante
Jora de Souza Costa
Advogado: Thiago de Souza Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 16:50
Processo nº 0709126-62.2024.8.02.0001
Eliene Candido da Silva
Josefa dos Santos Silva
Advogado: Aline Santos Batista de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 11:36
Processo nº 0726686-17.2024.8.02.0001
Vania Marinho dos Santos
Maria Sileide Marinho dos Santos
Advogado: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 16:36
Processo nº 0805334-77.2025.8.02.0000
Fresenius Medical Care LTDA
Hospital Ortopedico de Maceio
Advogado: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 22:35