TJAL - 0805270-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:58
Incidente Cadastrado
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01/09/2025 17:44
Vista / Intimação à PGJ
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:16
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805270-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Falou em defesa da agravante a advogada Drª.
Luana Lopes - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEDIDAS EMERGENCIAIS DETERMINADAS PELO JUDICIÁRIO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, A QUAL DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A EMPRESA ADOTASSE PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES, PASSO DE CAMARAGIBE E PORTO DE PEDRAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA; (II) ESTABELECER SE OS PRAZOS FIXADOS E A COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO SÃO PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS DIANTE DA URGÊNCIA E DA NATUREZA DO SERVIÇO ESSENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA FUNDAMENTA-SE NOS ARTS. 300 E 493 DO CPC E NO ART. 12 DA LEI N° 7.347/85, DIANTE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA.4.
A ALEGAÇÃO DE QUE AS FALHAS NO FORNECIMENTO SERIAM ISOLADAS NÃO SE SUSTENTA FRENTE À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE EXAMINOU OS INDÍCIOS CONSTANTES NOS AUTOS E IDENTIFICOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.5.
A URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE PRAZOS REDUZIDOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS, DADA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E OS POTENCIAIS RISCOS SANITÁRIOS À POPULAÇÃO AFETADA.6.
A MULTA FIXADA (R$ 5.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 100.000,00) POSSUI CARÁTER COERCITIVO, É RAZOÁVEL EM SEU VALOR E NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 537 DO CPC.7.
A AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA JUSTIFICA A SUA CONFIRMAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO._____________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 5º, CAPUT E XXXV; CPC, ARTS. 300, 493 E 537; LEI Nº 7.347/85, ART. 12.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:22
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 10:24
Ciente
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17/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:37
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805270-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:49
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:49:18 local.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:11
Retificado o movimento
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26/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:23
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805270-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe nos autos de Ação Civil Pública n° 0800013-14.2024.8.02.0027, proposta pelo Ministério Público de Alagoas, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 298/301 daqueles autos): Diante do exposto, com fundamento no art. 300 e art. 493 do Código de Processo Civil, bem como no art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à empresa requerida que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento e à manutenção do fornecimento regular, eficiente e contínuo de água potável nos municípios de São Miguel dos Milagres, Passo de Camaragibe e Porto de Pedras.
Determino, ainda, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sejam implementadas medidas emergenciais e provisórias de abastecimento, notadamente em locais reconhecidamente afetados pelas falhas, mediante utilização de carros-pipa, caixas dágua ou outro meio tecnicamente viável, com prioridade de fornecimento entre 18h e 22h, conforme solicitado na petição inicial.
Determino, por fim, que a empresa requerida realize diagnóstico local e apresente soluções para a prestação contínua do serviço de água, sem interrupções indevidas, no prazo de 20 dias, fazendo vistoria, a fim de averiguar a alegação de existência de registro fechado e que poderia facilitar a prestação do serviço de água.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial.
Nas suas razões de págs. 1/22, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) não há nenhuma alegação de descontinuidade no fornecimento de água no município de Passo de Camaragibe; b) a alegação de interrupção do serviço no município de São Miguel dos Milagres baseia-se em um único relato; c) em relação ao município de Porto de Pedras, não existe qualquer alegação de interrupção do fornecimento de água, mas apenas de insatisfação com a qualidade do produto distribuído, não sendo a agravante sequer responsável pela produção de água.
Sustentou que a decisão agravada não encontra suporte fático na realidade operacional atual e, por isso, a execução carece de objeto determinado e exequível.
Defendeu, ainda, que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para o cumprimento da decisão judicial não observa a proporcionalidade, inclusive, a ARSAL prevê o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Argumentou ser inviável a elaboração de relatórios, planos e diagnósticos no prazo de 20 (vinte) dias, como determinado na sentença, visto que exige um levantamento operacional detalhado da infraestrutura de saneamento básico em toda a extensão territorial dos municípios.
Alegou que a imposição de multa por descumprimento de obrigações configura verdadeiro constrangimento, desprovido de razoabilidade e alheio à finalidade própria das astreintes.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, revogando-a. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em tela, apesar da relevância dos argumentos da parte agravante, ao analisar a decisão agravada, constata-se que o magistrado de primeiro grau enfrentou todos os pontos.
Em relação à probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, o magistrado destacou: Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram, com razoável segurança, que a prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, nos municípios indicados, não tem ocorrido de forma adequada, contínua e eficiente.
A narrativa apresentada na petição inicial, embora baseada inicialmente em denúncias pontuais, foi posteriormente corroborada por elementos supervenientes que atestam a persistência da situação de precariedade.
A denúncia encaminhada pela AMITUS/AL, em setembro de 2024, reforça que os problemas relatados não se restringiram a episódios pontuais e isolados, mas integram um quadro mais amplo e estrutural de deficiência na prestação dos serviços públicos, o que evidencia a presença de uma situação coletiva e atual de vulnerabilidade dos usuários.
A insistência da ré em sustentar que os problemas foram superados não se sustenta diante da prova documental superveniente, a qual demonstra que, mesmo após o ajuizamento da ação e a ciência da concessionária sobre as falhas apontadas, não houve regularização satisfatória dos serviços.
Em verdade, a continuidade das falhas compromete a própria tese da ausência de contemporaneidade e demonstra que o direito alegado permanece atual e vulnerado.
Some-se a isso o fato de que, por se tratar de serviço público essencial, submetido ao regime jurídico de direito público, a concessionária assume a obrigação de prestar o serviço de forma adequada, contínua, eficiente, segura e com modicidade das tarifas, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º da Lei nº 8.987/95. (Grifos nossos) Assim sendo, não se sustenta o argumento da agravante de que a descontinuidade do serviço decorre de um único relato.
No mesmo sentido, há a presença do requisito do perigo de demora, também indispensável para a concessão da tutela requerida, especialmente por se tratar de serviço indispensável à dignidade humana.
A decisão agravada explanou: O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado.
O fornecimento de água potável é condição indispensável à saúde, higiene, alimentação e à própria sobrevivência digna.
A ausência de abastecimento regular e a má qualidade da água disponibilizada submetem a população local a riscos sanitários concretos, afetando especialmente os grupos sociais mais vulneráveis, sem acesso a alternativas seguras de abastecimento.
Os documentos juntados aos autos demonstram que as falhas narradas têm persistido ao longo dos meses, atingindo não apenas áreas urbanas densamente povoadas, mas também regiões turísticas, em que o agravamento da demanda evidencia a insuficiência da infraestrutura disponibilizada.
Nessas circunstâncias, a intervenção judicial não apenas se justifica, como se impõe, para garantir a eficácia dos direitos fundamentais envolvidos. (Grifos nossos) Quanto aos prazos fixados para cumprimento da decisão agravada, não os considero desproporcionais, uma vez que sua observância depende exclusivamente da boa vontade da parte agravante.
Conforme já salientado, cuida-se de direito fundamenta, essencial à dignidade da pessoa humana, requerendo, por conseguinte, maior celeridade na sua efetivação.
Da mesma forma em relação à multa em caso de descumprimento, eis que, para não ocorrer a imposição, basta que a parte agravante cumpra a singela determinação da decisão recorrida, sendo razoável sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não sendo demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183).
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 17:49
Indeferimento
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14/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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