TJAL - 0805330-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:07
Ato Publicado
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805330-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Alisson Soares da Silva - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e a necessidade de observância ao efetivo contraditório (art. 7º do CPC), intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto alegada ausência de interesse recursal superveniente e quanto a perda do objeto em relação ao Município de Maceió.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Soares da Silva - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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20/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:19
Ciente
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 03:09
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:00
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 12:21
Vista à PGM
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805330-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Alisson Soares da Silva - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alisson Soares da Silva, representado por seu curador, Lucas Soares da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0718754-41.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (págs. 75/77, origem): 7.
Na espécie, há relatório médico prescrevendo o serviço de home care (fl. 48) nas especificações requeridas na petição inicial. 8.
A necessidade do serviço foi reforçada pelo parecer do Natjus de fls.66/69, uma vez que o home care "[...] permite uma assistência individualizada e personalizada, o que garante mais qualidade de vida ao paciente; maior envolvimento da família com o tratamento, o que favorece a recuperação do paciente; redução da incidência de infecções hospitalares; viabilização de maior disponibilidade de leitos hospitalares". 9.
Contudo, apesar de ser favorável ao pleito autoral, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 10.
Diante do exposto, diante do não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que, devido a um acidente automobilístico, foi diagnosticado com traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido submetido ao tratamento cirúrgico de Craniectomia Descompressiva, com sequela neurológica grave.
Informou, ainda, que em razão desse quadro de saúde, é totalmente dependente de terceiros para realizar as suas atividades básicas de vida diária, apresentando uma pontuação de 21, o que determina sua classificação em alta complexidade, com Plano Terapêutico para Programa de Internação Domiciliar PID 24 horas. À vista disso, o médico especialista que o acompanha solicitou: atendimento domiciliar com PID 24 horas e com: assistente social (1 vez por mês), nutrição (1 vez por mês), fisioterapia respiratória (5 vezes por semana), fisioterapia motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), médico (4 vezes por mês), enfermeiro (4 vezes por mês), técnico de enfermagem (24 horas por dia) - por tempo indeterminado.
Alegou que não conseguiu o tratamento pela via administrativa e que está preparado para receber alta hospitalar, necessitando com urgência do home care pleiteado, uma vez que necessita de suporte 24h para sua sobrevivência.
Ressaltou, ainda, que a manutenção do paciente no hospital aumenta os riscos de infecção, além de ocupar a vaga de outro cidadão que pode vir a precisar daquele leito.
Ademais, argumentou que embora o parecer do NATJUS tenha sido favorável ao home care, informou não ser situação de urgência, tendo o juízo de origem indeferido o pedido sob o fundamento de não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinando ao réu, através de intimação pessoal de seu Secretário de Saúde, que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, que providencie/custeie o atendimento domiciliar com PID 24 horas e com: assistente social (1 vez por mês), nutrição (1 vez por mês), fisioterapia respiratória (5 vezes por semana), fisioterapia motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), médico (4 vezes por mês), enfermeiro (4 vezes por mês), técnico de enfermagem (24 horas por dia) - por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio de valores. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que o juízo originário concedeu ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita (págs. 55/57), razão pela qual restou dispensado o pagamento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, notadamente o parecer técnico emitido pelo NATJUS em 02/05/2025 (págs. 66/69, origem), que, apesar de entender pela ausência de urgência, manifestou-se favoravelmente ao pleito, esclarecendo que o home care permite uma assistência individualizada e personalizada, o que garante mais qualidade de vida ao paciente; maior envolvimento da família com o tratamento, a recuperação do paciente; redução da incidência de infecções hospitalares e a viabilização de maior disponibilidade de leitos hospitalares.
Com efeito, da análise do relatório médico, constata-se que o paciente possui sequela neurológica grave, ficou intubado por um período de tempo prolongado, apresentou infecção pulmonar com uso de antibióticos de amplo espectro e uso de droga vasoativa.
Além disso, permanece em uso de oxigênio, através de uso de mascara mais válvula de Venturi, está em uso de antibiótico e sem condições de se alimentar por via oral, necessitando de dieta exclusiva por via enteral.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o direito fundamental à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), possui aplicabilidade imediata e eficácia plena, sendo dever do Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas.
No tocante ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da própria natureza do direito material em discussão.
O quadro clínico do agravante é grave e sua permanência no hospital eleva o risco de infecções.
Registre-se, também, que, com a alta do paciente, o leito que ocupa poderá ser disponibilizado para outra pessoa, notadamente, em razão da ampla necessidade de leitos no Hospital Geral do Estado.
Nesse sentido, a urgência processual se manifesta nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à parte, não se vinculando necessariamente ao risco imediato à vida.
A gravidade da situação do agravante configuram um quadro de sofrimento que não se coaduna com a garantia constitucional do direito à saúde, sendo desproporcional e desarrazoado condicionar a solução de seu problema a um itinerário burocrático indefinido, sobretudo quando o próprio parecer técnico reconhece os benefícios do procedimento pleiteado.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, não obstante o agravante ter solicitado a realização do procedimento no estreito prazo de 24 horas, entendo que neste período não poderão ser realizadas as adaptações necessárias na casa do paciente e os procedimentos de sua alta hospitalar.
Assim, encontrando um equilíbrio razoável entre a capacidade operacional do sistema público de saúde e as necessidades prementes do paciente, entendo como plausível o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização dos procedimentos necessários, tempo suficiente para os trâmites administrativos necessários, mas que ainda assim atende à necessidade de uma solução mais célere, sob pena de agravamento da situação socioeconômica e de saúde do agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Maceió e o Estado de Alagoas, através de suas Secretárias de Saúde, providenciem/custeiem o atendimento domiciliar com PID 24 horas e com: assistente social (1 vez por mês), nutrição (1 vez por mês), fisioterapia respiratória (5 vezes por semana), fisioterapia motora (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), médico (4 vezes por mês), enfermeiro (4 vezes por mês), técnico de enfermagem (24 horas por dia) - por tempo indeterminado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Soares da Silva - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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