TJAL - 0805402-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
-
20/05/2025 16:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:24
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805402-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alexandre dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Vemcard Participações S.a., - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Carlos Alexandre dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0722552-10.2025.8.02.0001.
Na decisão agravada (págs. 91/92 dos autos originários), o juízo de origem concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que o autor especificasse, no prazo de 15 (quinze) dias, quais dívidas seriam exigíveis e vincendas, conforme art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de viabilizar o processamento da repactuação prevista no art. 104-A do referido diploma legal.
Além disso, consignou que o procedimento inicial de repactuação seria incompatível com a concessão de antecipação de tutela, diante da inexistência de ação revisional em curso, a qual somente poderia ser proposta em caso de insucesso na audiência de conciliação.
O juízo ainda advertiu que o descumprimento das determinações acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões (págs. 1/11), o agravante sustenta: a) que demonstrou situação de grave comprometimento financeiro, com descontos mensais superiores a 43% (quarenta e três por cento) de sua renda líquida; b) que a negativa da tutela de urgência na fase inicial do procedimento contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do crédito, previstos na Lei nº 14.181/2021; c) que a concessão de medidas urgentes é juridicamente possível mesmo antes da audiência de conciliação; d) que o pedido de limitação dos descontos visa apenas assegurar a subsistência do consumidor até a conclusão da repactuação; e) que o perigo de dano é patente, pois os descontos reduzem sua renda a valores insuficientes para custear necessidades básicas, enquanto o risco de irreversibilidade é inexistente, por se tratar de questão de natureza pecuniária.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para limitar os descontos mensais incidentes sobre sua renda a 30% (trinta por cento) do valor líquido, suspender a exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência de conciliação e determinar que os agravados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso em análise, o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (págs. 91/92): Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
No caso, embora o agravante alegue comprometimento de parcela significativa de sua renda com descontos oriundos de contratos de crédito, a decisão agravada apenas determinou o cumprimento das providências preliminares previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, a fim de viabilizar o processamento da repactuação judicial das dívidas.
Apesar de se tratar de questão ainda não pacificada, entende-se que, salvo situações excepcionais, não é cabível a "antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito" (TJ-DF 0716466-56 .2023.8.07.0000 1847640, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024).
Ademais, conforme bem ponderado pelo juízo de origem, o pedido de concessão liminar de tutela antecipada mostra-se, nesta etapa, juridicamente incompatível com a fase inicial de tentativa de conciliação, já que o deferimento de medida de caráter coercitivo ou satisfativo pressupõe, em regra, a demonstração de controvérsia contratual delimitada, o que não se verifica neste momento processual.
Ainda que o agravante alegue risco ao mínimo existencial, não se evidencia, nesta análise perfunctória, ilegalidade ou abuso na decisão agravada que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, sem prévia oitiva da parte contrária e sem o regular desenvolvimento da fase conciliatória.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704770-87.2025.8.02.0001
Josiene Maria dos Santos Santana
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:20
Processo nº 0707708-94.2021.8.02.0001
Jose Newton Alves de Melo
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Jose Newton Alves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2021 14:55
Processo nº 0751607-40.2024.8.02.0001
Humberto Galdino Lopes
Maria Matias Lopes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 13:41
Processo nº 0743278-39.2024.8.02.0001
Emanuella Maria Visgueiro Cavalcante
Sulamerica Saude
Advogado: Lizandra Ferro Correia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 17:05
Processo nº 0736834-87.2024.8.02.0001
Sebastiao Araujo da Costa
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 14:56