TJAL - 0805325-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805325-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDEU A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, FIXANDO O VALOR DEVIDO E AFASTANDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SER REFORMADA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS MATERIAIS; (II) ANALISAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO CONCRETO, A DECISÃO AGRAVADA OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RECONHECENDO QUE OS VALORES ANTERIORES A 23/08/2013 ESTAVAM PRESCRITOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA DANOS MATERIAIS E ACOLHENDO, PARCIALMENTE, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.4.
A SENTENÇA É LÍQUIDA QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, SENDO PRESCINDÍVEL A PERÍCIA CONTÁBIL E POSSÍVEL O CUMPRIMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE PARA AFASTÁ-LA.6.
INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, O QUE INVIABILIZA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 19/4/2023; STJ - AGINT NO ARESP: 2047093 AL 2021/0407248-9, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2022; STJ - AGINT NO ARESP: 1303173 SP 2018/0131912-4, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
24/08/2025 11:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:37
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805325-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:49
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:49:32 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805325-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0721507-15.2018.8.02.0001/02, proposta por Maria de Lourdes Rodrigues da Silva.
Na decisão recorrida (págs. 84/87, origem), o juízo de primeiro grau homologou os cálculos e determinou a intimação da executada, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito, em benefício da exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud, nos seguintes termos: Assim, entendo que os cálculos devem ser homologados da seguinte forma: a) Danos morais, no importe de R$5.119,12; b) Danos materiais, correspondente a devolução dobrada, no importe de R$47.622,04; c) Honorários sucumbenciais, no valor de R$5.801,52.
Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, proceder com o depósito, em benefício do exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud.
Em suas razões (págs. 1/19), o agravante alegou, em síntese, a existência de erro nos cálculos homologados, existindo excesso de execução; que o seguro garantia é meio idôneo de garantir a execução; e a existência de litigância de má-fé.
Além disso, sustentou a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, os quais devem ser arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o excesso executado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Em decisão de págs. 884/886, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 22:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:24
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 16:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:24
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805325-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cumprimento de sentença de nº 0721507-15.2018.8.02.0001/02, proposta por Maria de Lourdes Rodrigues da Silva.
Na decisão recorrida (págs. 84/87, origem), o juízo de primeiro grau homologou os cálculos e determinou a intimação da executada, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito, em benefício da exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud, nos seguintes termos: Assim, entendo que os cálculos devem ser homologados da seguinte forma: a) Danos morais, no importe de R$5.119,12; b) Danos materiais, correspondente a devolução dobrada, no importe de R$47.622,04; c) Honorários sucumbenciais, no valor de R$5.801,52.
Diante disso, intime-se a parte Executada para, no prazo de quinze dias, proceder com o depósito, em benefício do exequente, do valor sobejante, sob pena de constrição forçada dos valores por meio do Sisbajud.
Em suas razões (págs. 1/19), o agravante alegou, em síntese, a existência de erro nos cálculos homologados, existindo excesso de execução; que o seguro garantia é meio idôneo de garantir a execução; e a existência de litigância de má-fé.
Além disso, sustentou a necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, os quais devem ser arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o excesso executado.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução, ante a ausência de liquidação, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Da análise dos autos, constata-se que o juízo de origem (págs. 84/87), no momento de homologar os cálculos, fundamentou: Com efeito, da análise dos cálculos juntados pela parte Executada (fls. 02/07), verifico que, de fato, a Exequente fez constar numerários que foram declarados prescritos - anteriores à 23/08/2013 -, sendo, portanto, inexequíveis.
Quanto à taxa utilizada para correção dos danos materiais, deve-se observar que foi determinado à Taxa Selic, desde cada desconto realizado, a qual também não foi observada pela Requerente.
Nada obstante, verifico que a parte Executada não contabilizado a devolução dobrada dos valores.
Por fim, que tange aos danos morais, entendo que os cálculos apresentado pela Exequente estão de acordo com aquilo que foi determinado.
A decisão agravada baseou-se nos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, tendo reconsiderado a decisão que determinou o encaminhamento dos autos para perícia contábil.
Ressalte-se que o juízo de origem entendeu inexistir a necessidade de remeter os autos à perícia, por já constarem todos os elementos necessários ao julgamento do pleito.
Assim, neste momento processual, em sede de cognição superficial, não se verifica afronta manifesta vício capaz de ensejar o afastamento dos cálculos homologados.
Além disso, não se comprovou a existência de risco efetivo de dano irreversível.
O eventual bloqueio de valores em conta bancária, caso efetivado, diz respeito a obrigação de natureza pecuniária, cujo prejuízo é, em regra, reparável por meio de ressarcimento futuro, inclusive com incidência de correção monetária e juros.
Ademais, a agravante alega possuir apólice de seguro como garantia da dívida, o que, por si, reforça a ausência de risco iminente, considerando que a constrição patrimonial seria subsidiária e sujeita a controle judicial.
Importante ressaltar, ainda, que a homologação judicial dos cálculos, como no caso concreto, salvo prova técnica em contrário, reveste-se de presunção de legalidade e adequação, não sendo possível a esta instância revisora substituí-la por mera discordância aritmética ou interpretação unilateral da parte, sem violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo nos autos elementos que evidenciem de forma clara e objetiva a plausibilidade jurídica do direito alegado, nem o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal de urgência.
Em relação a alegação de litigância de má-fé, entendo ser necessária uma análise mais aprofundada, que não cabe neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:35
Distribuído por dependência
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14/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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