TJAL - 0805186-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805186-66.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se do presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
28/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:49
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805186-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - Incpp - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0727255-62.2017.8.02.0001, proposta por INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Na decisão agravada, constante às págs. 929/934 dos autos originários, o magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, afastando a alegação de excesso de execução, bem como todas as demais matérias suscitadas, sob o fundamento de que tais questões já teriam sido objeto de análise definitiva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805296-12.2018.8.02.0000, com trânsito em julgado.
Ademais, reconheceu como devidos os percentuais de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (10%) e na liquidação (10%), manteve a aplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a continuidade da execução.
Junto a isso, deferiu o pedido de penhora online nas contas do agravante, no valor de R$ 385.437,18 (trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
Em suas razões recursais (págs. 1/42), o agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão agravada incorreu em omissão e erro material ao não analisar todas as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, como a litispendência parcial em relação ao poupador José Carlos Massena; b) que há irregularidade na representação processual do espólio de Joseph de Paula Bizerril; c) que é necessária a suspensão da execução em razão da afetação da matéria pelo Tema 1033 do STJ, que discute a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva; d) que houve cerceamento de defesa pela ausência de enfrentamento de questões como prescrição da execução, excesso de execução, necessidade de dedução dos índices já pagos, ausência de juros remuneratórios e ausência de perícia contábil; e) que a decisão agravada não analisou a alegação de incompetência absoluta da 4ª Vara Cível de Maceió/AL, por não ser o foro do domicílio dos poupadores representados; f) que os cálculos apresentados pelo exequente não refletem corretamente o quantum debeatur, configurando enriquecimento ilícito, sendo necessária a revisão para exclusão de valores indevidos; g) que os honorários advocatícios da fase de conhecimento e de liquidação já foram fixados e pagos; Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo as preliminares e acolhendo integralmente as teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação às teses de necessidade de incompetência da 4ª Vara Cível da Capital, excesso de execução, necessidade de perícia contábil, honorários de sucumbência e parâmetros de cálculos da condenação, verifica-se que essas questões já foram anteriormente e amplamente examinadas e rejeitadas.
Na decisão de págs. 929/934 dos autos de origem, o juízo expressamente rejeitou a impugnação do Banco do Brasil fundamentando que as matérias nela levantadas já haviam sido apreciadas e repelidas por decisão anterior transitada em julgado.
No acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805296-12.2018.8.02.0000, o Tribunal de Justiça de Alagoas reafirmou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, não admitindo a rediscussão de matérias já decididas, inclusive no que se refere à competência territorial, legitimidade do INCPP, excesso de execução, necessidade de nova liquidação ou perícia, honorários e parâmetros de cálculo.
O acórdão confirmou a competência da 4ª Vara Cível da Capital, com base na jurisprudência do STJ e no CDC, e vedou a reabertura de qualquer dessas discussões, por força da coisa julgada material e da preclusão.
Dessa forma, não conheço do agravo nesses pontos.
Quanto aos demais pontos suscitados, o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Em sede de cognição sumária, não se verifica, cumulativamente, a presença dos requisitos necessários à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizem a concessão da medida suspensiva.
Relativo à litispendência parcial em relação ao poupador José Carlos Massena, não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência de identidade total de partes, pedido e causa de pedir em outra ação coletiva ou individual que justifique a suspensão da execução para esse poupador.
No que alude à ilegitimidade ativa de Rita de Cássia Ximenes Aguiar Bizerril, neste momento de cognição sumária, não há comprovação cabal da ausência de regularidade na representação do espólio ou de vício formal que invalide sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Quanto à prescrição quinquenal da execução, não restou evidenciado, de plano, que a execução esteja fulminada pela prescrição, considerando que a análise da interrupção do prazo prescricional demanda maior aprofundamento de mérito, incompatível com a medida urgente ora requerida.
Assim, em análise preliminar, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação ao risco de dano grave, não se evidencia, no caso concreto, prejuízo imediato ou irreversível decorrente da decisão combatida, visto que o prosseguimento da execução, por si só, não configura lesão de difícil ou impossível reparação, uma vez que eventuais valores constritos podem ser revertidos ou restituídos em caso de posterior reforma da decisão, não estando caracterizado o perigo de dano extremo.
Além disso, a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1033 limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e/ou no próprio STJ, conforme expresso na decisão de afetação, não abrangendo os atos de tramitação das execuções nas instâncias ordinárias.
Dessa forma, não há determinação de suspensão da fase de cumprimento de sentença ou de sua tramitação na origem, razão pela qual inexiste óbice à continuidade da execução ou ao julgamento das impugnações nela apresentadas, o que afasta o cabimento do agravo também sob este fundamento.
Diante do exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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