TJAL - 0803091-68.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:13
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803091-68.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Municipio de Rio Largo - Agravada: Marta Vieira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803091-68.2022.8.02.0000 Recorrente: Marta Vieira da Silva.
Defensor P: Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB: 170838/RJ).
Defensor P: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 10/AL).
Recorrido: Município de Rio Largo.
Procurador: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marta Vieira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "ao princípio da solidariedade dos entes federativos na implementação de ações de saúde pública, nos termos do artigo 23, II e artigo 196 da Constituição Federal" (sic, fl. 255).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 294/312, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que o Estado de Alagoas e o Município de Rio Largo forneçam à parte autora o medicamento conforme requerido, pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor da FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 800,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. " (sic, fl. 202/208) Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2024 11:41
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/01/2024 11:41
Vinculação de Tema
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12/06/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 20:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/06/2023 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 08:52
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
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01/06/2023 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2023 17:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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24/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:57
Ciente
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20/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2023 11:53
Ciente
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21/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2023 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
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27/01/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:47
Processo Transferido
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06/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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02/01/2023 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2023 10:26
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/01/2023 10:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/01/2023 10:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/12/2022 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2022 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2022 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2022 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2022 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2022 09:01
Vista / Intimação à PGJ
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11/10/2022 10:13
Publicado ato_publicado em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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10/10/2022 13:50
Conhecido o recurso de
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09/10/2022 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2022 09:00
Processo Julgado
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26/09/2022 19:47
Certidão sem Prazo
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26/09/2022 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2022 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2022 08:21
Incluído em pauta para 23/09/2022 08:21:09 local.
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20/09/2022 16:19
Publicado ato_publicado em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2022 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2022 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2022 20:45
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 10:31
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2022 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2022 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2022 10:59
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
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11/05/2022 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/05/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
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10/05/2022 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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