TJAL - 0803144-15.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:58
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 10:58
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 08:56
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 13:13
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803144-15.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADRIANO JOSÉ DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803144-15.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido: ADRIANO JOSÉ DA SILVA.
Advogado: Ana Mirele de Nazaré Araújo (OAB: 14967/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 171).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 188/202, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...]Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,tão somente para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em beneficio de Adriano José da Silva, o fármaco: Xvega (Densoumabe) 120mg:120mg SC, D1 a cada 28 dias e Xtandi (Enzalutamida) 40 mg: 04 cápsulas 160 mg, via oral, 1x/dia, mas tão só pelo período de 1 (um) ano.
O Estado deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda.[...]" (sic, fl. 232) Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Alberto Joré Pontes de Oliveira (OAB: 13407/AL) -
17/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 13:20
Volta da PGE
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03/05/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 14:32
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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12/04/2024 09:54
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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12/04/2024 09:54
Vinculação de Tema
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12/04/2024 09:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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27/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 12:06
Ciente
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
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09/01/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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18/11/2023 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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18/11/2023 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/11/2023 13:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/11/2023 13:08
Ciente
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10/11/2023 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:36
Certidão sem Prazo
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02/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/10/2023 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2023 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 11:17
Ciente
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02/08/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:27
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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18/07/2023 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2023 14:30
Acórdãocadastrado
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14/07/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2023 15:30
Conhecido o recurso de
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13/07/2023 09:00
Processo Julgado
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03/07/2023 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2023 11:58
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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21/06/2023 07:00
Incluído em pauta para 21/06/2023 07:00:27 local.
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20/06/2023 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2023 14:17
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2023 13:16
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2023 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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