TJAL - 0803208-25.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:58
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 10:58
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 13:14
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803208-25.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Everaldo Silva dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803208-25.2023.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procuradora : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido : Everaldo Silva dos Santos.
Advogado : Diogo Guimarães Tenório Cavalcanti (OAB: 12498/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 224/225).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 266. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao fornecimento, em favor da parte autora, de 06 (seis) aplicações, em cada olho, de ANTI-VEGF (ranibizumabe/Lucentis ou aflibercepte/Eylia), além de 03 (três) sessões de fotocoagulação em cada um dos olhos, de forma imediata, sob pena de bloqueio de valores em conta, sem prejuízo da imposição de outras sanções eventualmente necessárias.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré de custas, nos termos do artigo 44, I, d aResolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não supera 500 (quinhentos) salários mínimos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." (sic, fl. 192 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diogo Guimarães Tenório Cavalcanti (OAB: 12498/AL) -
17/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 09:26
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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23/10/2024 09:26
Vinculação de Tema
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10/10/2024 00:45
Decisão Monocrática cadastrada
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10/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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02/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/06/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/01/2024 10:57
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
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26/01/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/01/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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05/01/2024 18:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/01/2024 18:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/10/2023 08:00
Ciente
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06/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/10/2023 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 14:26
Juntada de tipo_de_documento
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06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 10:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/08/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2023 10:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/08/2023 10:12
Vista / Intimação à PGJ
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10/08/2023 10:12
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2023 11:18
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
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07/08/2023 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2023 14:38
Acórdãocadastrado
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04/08/2023 09:22
Conhecido o recurso de
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04/08/2023 02:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2023 09:30
Processo Julgado
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24/07/2023 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2023 10:30
Incluído em pauta para 21/07/2023 10:30:43 local.
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20/06/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2023 08:50
Publicado ato_publicado em 20/06/2023.
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19/06/2023 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:10
Ciente
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26/05/2023 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2023 13:43
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2023 13:43
Ciente
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08/05/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 06:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 12:05
Ciente
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05/05/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 07:54
Incidente Cadastrado
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26/04/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2023 10:46
Intimação / Citação à PGE
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26/04/2023 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/04/2023 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2023 10:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/04/2023 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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25/04/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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