TJAL - 0700124-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700124-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Victor Vinícius Nicacio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/02/2025 11:33
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 18:27
Remessa à CJU - Custas
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12/02/2025 18:07
Transitado em Julgado
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24/01/2025 09:25
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:25
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:25
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:24
Juntada de Alvará
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700124-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Victor Vinícius Nicacio dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 41-44, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 10.322,34 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao BANCO INTER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700124-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Victor Vinícius Nicacio dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 41-44, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 50% cada um, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 232,32 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 10.322,34 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao BANCO INTER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de novembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:33
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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04/01/2024 15:20
Decisão Proferida
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02/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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