TJAL - 0729532-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
22/03/2025 15:53
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0729532-07.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Marluce Lima da Silva Ferreira - Diante de todo o exposto, e uma vez que observadas as exigências legais e assegurados os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados após o falecimento da Sra.
Ione Lima da Silva, para determinar a expedição dos alvarás, nos termos da petição de fls. 38/39, em favor de MARLUCE LIMA DA SILVA FERREIRA e CLAUDEVAN LIMA DA SILVA, ressalvando-se, no entanto, erros, omissões e direitos de terceiros.
Dê-se ciência desta sentença à Fazenda Pública Estadual, conforme art. 659, § 2º, do CPC.
OFICIE-SE a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição dos alvarás à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal e Estadual (referentes à inventariada).
Consigno que faz-se necessário para a expedição dos alvarás o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2024 16:27
Decisão Proferida
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19/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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