TJAL - 0801767-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801767-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Adalberon Egídio dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática para determinar: (1) a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, (2) que a ré se abstenha de incluir o nome da parte recorrente no rol dos inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme vem sendo aplicada por esta Câmara Cível.
Nos termos da fundamentação deste relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI REFORMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E VEDOU A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR- A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME PREVÊ O ART. 300 DO CPC.
NO CASO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EVIDENCIAM INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.- A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO ABUSIVIDADE NA CONFIGURAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO, SEM O DEVIDO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR.- O ART. 497 DO CPC AUTORIZA O JUIZ A CONCEDER TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS.- A FIXAÇÃO DE ASTREINTES ENCONTRA RESPALDO NO ART. 537 DO CPC, DESDE QUE OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR.- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, SUSPENDA OS DESCONTOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO, SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).- CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA TURMA JULGADORA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM FOLHA DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA LEGÍTIMA E EFICAZ PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO ESPECIFICADA NO CASO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) -
29/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:07
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:44:55 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801767-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Adalberon Egídio dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Adalberon Egídio dos Santos contra decisão (págs. 47/50 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara CíveldeArapiraca, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela provisória sob n.º 0701053-90.2025.8.02.0058, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito.
As circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, de modo a deixar transparecer a indispensável probabilidade do direito, requisito necessário à pretendida tutela provisória. [...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face aausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes está eivado de nulidade, conforme estabelece o artigo 166, IV, do Código Civil, uma vez que o Agravante somente teve ciência de sua existência ao constatar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Ademais, em nenhum momento o Agravante firmou os referidos negócios jurídicos, seja na contratação inicial ou em eventual renovação, evidenciando a ocorrência de fraude no presente caso." (pág. 7). 3.
Ademais, argui que "No que tange ao perigo da demora, nota-se que a aposentadoria do Agravante constitui sua única fonte de subsistência mensal, sendo gravemente comprometida pelos descontos indevidos realizados.
Ressalte-se que tais verbas, de natureza alimentar, são indispensáveis para assegurar as condições básicas de vida do Demandante e de sua família.
A continuidade dos descontos representa severo prejuízo à sua dignidade, afetando diretamente sua capacidade de prover as necessidades essenciais." (pág. 7). 4.
Por fim, requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os descontos indevidos, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos termos da decisão de págs. 11/17. 6.
Por derradeiro, o banco agravado, apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. (= pág. 31 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) -
12/05/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:02
Certidão sem Prazo
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21/02/2025 10:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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