TJAL - 0801977-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:06
Ato Publicado
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801977-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante: Marcio Aragão Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801977-89.2025.8.02.0000 Recorrente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL).
Recorrido: Marcio Aragão Silva.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 3, §1º do Decreto-Lei 911/69 e ao Tema 1040 do E.
STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 106/112, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 101, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69.
Todavia, verifica-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Além disso, com relação à alegada violação do Tema 1040 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/08/2025 22:59
Recurso Especial não admitido
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25/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:44
Ciente
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24/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:37
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801977-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante: Marcio Aragão Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801977-89.2025.8.02.0000 Recorrente : Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL).
Recorrido : Marcio Aragão Silva.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
10/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/07/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/07/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:20
Ciente
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08/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:55
Retificado o movimento
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 17:33
Ato Publicado
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:02
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:17 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801977-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Marcio Aragão Silva - Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Aragão Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0700056-89.2025.8.02.0064, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) inexistência da comprovação da mora, vez que a notificação não foi recebida em seu endereço; b) existência de ilegalidades contratuais no período de normalidade contratual, capitalização de juros em periodicidade diária; c) reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Orientação, REsp 1.061.530/RS); c) que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ).
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão concedida.
Em decisão às págs. 49/52, concedi o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo.
Em contrarrazões (págs. 61/80), a parte agravada defendeu a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, argumentando: a) improcedência das alegações do agravante; b) legitimidade da capitalização diária de juros prevista no contrato; c) legalidade das tarifas contratuais; d) regularidade da contratação do seguro; e) inexistência de descaracterização da mora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
12/05/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:07
Certidão sem Prazo
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26/02/2025 14:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/02/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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