TJAL - 0802090-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:26
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:55
Não Conhecimento de recurso
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05/06/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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02/06/2025 11:04
Ciente
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01/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:21
Ciente
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:30:34 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802090-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Braskem S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0752997-45.2024.8.02.0001, em ação anulatória de débito tributário proposta pela Braskem S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 98/100, origem): Diante do exposto, concedo a tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, vez que comprovados os seus requisitos, ao passo que determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário gerado pelo Auto de Infração ICMS nº 70.67166-001, com base no art. 151, V do CTN, determinando que o Estado de Alagoas se abstenha de praticar atos contrários à suspensão da exigibilidade ora reconhecida, tais como a inscrição do crédito em dívida ativa, apreensão de mercadorias, não concessão de certidões positivas com efeitos de negativa, ou qualquer outra salvo se houver razões distintas da presente causa.
Nas suas razões de págs. 1/14, a parte agravante aduz, em síntese, que a ressalva feita pelo STF à regra da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49 seria exclusiva das ações judiciais e processos administrativos que questionaram a incidência, em que não tenha ocorrido o efetivo recolhimento do imposto.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a exigibilidade do crédito tributário impugnado.
Decisão monocrática desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo (págs. 274/277).
Contrarrazões da parte agravada pelo não provimento do agravo (págs. 285/291).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse no feito (págs. 298/300). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Alisson dos Santos Moreira (OAB: 28414/BA) - Érico Carlos Lopes de Oliveira (OAB: 13872/AL) - José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL) -
12/05/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:02
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:33
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 16:33
Ciente
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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