TJAL - 0723497-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0723497-94.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Interpretação / Revisão de Contrato - EMBARGANTE: B1Maria Jessica Mayara dos SantosB0 - B1Maria Jessica Mayara dos SantosB0 - DECISÃO Inicialmente, verifico que os embargos à execução foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 915, caput, do CPC/2015.
Requerem as embargantes a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, o que restou documentalmente comprovado às fls. 43/50.
Assim, com fundamento no art. 98, caput, do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015, é possível ao juiz conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a embargante não efetuou o depósito do valor executado nem ofereceu garantia nos autos da execução (Processo nº 0701326-51.2022.8.02.0001), circunstância que, em regra, afastaria a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Contudo, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, com questionamento quanto à exequibilidade do título, à ausência de detalhamento da memória de cálculo e à abusividade de cláusulas contratuais inclusive com invocação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor , é prudente a análise do pedido sob perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional e do princípio da efetividade.
Embora o Banco tenha instruído a execução com a cédula de crédito e a memória de cálculo simplificada, observa-se ausência de planilha detalhada com os critérios de atualização e evolução do débito.
Tal fato, somado à ausência de risco de irreversibilidade da medida e à relevância dos fundamentos expostos na petição inicial, autoriza a concessão excepcional do efeito suspensivo, sem que isso implique prejulgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC/2015, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, determinando a suspensão do curso da execução até o julgamento final da presente demanda.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (art. 920 e seguintes do CPC/2015).
Após, à conclusão para apreciação de eventual prova a ser produzida.
Apense-se ao Proc. n.º 0701326-51.2022.8.02.0001.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 20:42
Decisão Proferida
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14/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0723497-94.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Maria Jessica Mayara dos Santos, Maria Jessica Mayara dos Santos - DESPACHO De início, verifica-se que a embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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