TJAL - 0801720-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:27
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 08:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 08:54
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:40:41 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801720-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosângela Nascimento de Assunção Carvalho - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosângela Nascimento de Assunção Carvalho em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0728673-25.2023.8.02.0001, tendo, como parte agravada, a Braskem S.A.
Narrou a parte agravante (págs. 1/11) que propôs, em face da empresa agravada, ação de indenização por danos morais decorrentes dos eventos geológicos ocorridos no bairro do Pinheiro e adjacências, nesta Capital.
Defendeu que, as vítimas do defeito na prestação de serviços da mineradora podem ser considerados consumidores por equiparação, ante sua posição de vulnerabilidade.
Na decisão agravada (págs. 872/879, origem), o juiz singular entendeu que, conforme precedentes desta Corte, o caso não era de dano ambiental ou de relação de consumo e, por isso, o caso não comportava a inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais, a parte agravante alegou que o caso era abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os ofendidos pelo dano ambiental podem ser considerados consumidores por equiparação.
Ainda, invocou o teor da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inversão do ônus da prova nos casos de degradação ambiental.
Em sede de contrarrazões (págs. 19/25), a empresa agravada defendeu a decisão da manutenção agravada, uma vez que a lide em análise não se trata de responsabilidade civil ambiental. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
12/05/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 19:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 15:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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