TJAL - 0804948-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804948-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lougue Vip Turismo - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agencia - LitsPassiv: Read Serviços Turísticos Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lougue Vip Turismo, contra decisão interlocutória (págs. 948/951 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" tombada sob o nº 0739454-43.2022.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Foro Central de São Paulo, nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes (fl. 123).
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, defendendo teses acerca: a) do conceito de equiparação a consumidor preconizada pelo art. 29 do CDC - da teoria finalista mitigada - da manifesta aplicação da teoria finalista ao caso concreto; b) da responsabilidade civil objetiva da consolidadora / administradora de cartão de crédito/débito por chargeback realizado - da falha da trava de segurança do sistema de compras da empresa ré - da correta aplicação do CDC.
No pedido, requereu a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, a sua reforma, "para que seja aplicada ao caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada uma relação de consumo, concernente na prestação de serviços contratados relacionados entre a Agravante a ora Agravada, mantendo o Foro de Maceió, como competente para julgamento da ação" (págs. 20/21).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o n.º 0739454-43.2022.8.02.0001, qual declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela parte recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da declaração de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo argumentando que "embora fosse empresa de pequeno porte atuante no setor de turismo, é pacífico o entendimento de que uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora ou equiparada, especialmente quando contrata serviços em relação de dependência técnica ou econômica com seus próprios fornecedores" (pág. 11).
Na ocasião, destacou "que se trata de serviço prestado diretamente pela CVC Turismo, reconhecida como a maior operadora de turismo da América Latina, conforme, inclusive, declarado pela própria empresa Ré em seus materiais institucionais, (...)" (pág. 12).
Adiante, alegou "que a legislação adequada para ser aplicada ao caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada uma relação de consumo, concernente na prestação de serviços contratados relacionados entre a Agravante a ora Agravada, mantendo o Foro de Maceió, como competente para julgamento da ação" (pág. 16).
O Magistrado singular proferiu decisão e determinou: (...) Da análise dos autos, verifica-se que o objeto contratual visava claramente ao incremento da atividade empresarial da parte autora, não sendo possível caracterizá-la como destinatária final fática e econômica do serviço.
Ademais, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade que justifique a aplicação excepcional da legislação consumerista em relação de natureza eminentemente empresarial.
Afastada a aplicabilidade do CDC, resta analisar a validade da cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do CPC.
No caso em tela, a cláusula de eleição de foro (item 10.1, fl. 123) preenche todos os requisitos legais para sua validade, uma vez que consta de instrumento escrito, aludindo expressamente ao negócio jurídico celebrado entre as partes, e guarda pertinência com o local da obrigação ou domicílio de uma das partes.
Sendo válida a cláusula de eleição de foro e inaplicável o regime protetivodo CDC, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar ejulgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Foro Central de São Paulo, nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes (fl. 123).
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC, possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas, desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, diante das alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, se mostram preenchidos. É que, forçoso reconhecer a incidência do regramento especial contido no Código de Defesa do Consumidor para a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Pois, a parte autora, ora agravante, é hipossuficiente, considerando a sua vulnerabilidade econômica perante a maior agência de viagens da América Latina, e que, no caso, se configura em típico contrato de adesão (art. 54, CDC) que impossibilita o consumidor possa, efetivamente, discutir ou alterar suas cláusulas.
Dessa maneira, na linha de interpretação indicada pelos artigos 423 e 424 do Código Civil, impõe-se a mitigação da força da cláusula de eleição estabelecida em contrato de adesão, em vista da notória disparidade entre as condições econômico-financeiras e, inclusive, técnicas das partes e da própria situação fática que se estabeleceu em razão da avença.
Com efeito, exigir que a parte hipossuficiente tenha que se deslocar a foro diverso de seu domicílio implicaria inegavelmente prejuízo aos princípios constitucionais de acesso ao Judiciário e da ampla defesa.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação de embargos à execução. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 3.
O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AREsp: 2718198, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Na mesma linha de raciocínio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA .
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Advocacia e Consultoria Rafael Pordeus contra decisão da 33ª Vara Cível de Fortaleza -CE, que declinou da competência para julgamento do feito em favor do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes.
O agravante busca a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, alegando que o contrato seria nulo e que a cláusula de eleição de foro seria prejudicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); e (ii) verificar se a cláusula de eleição de foro constante do contrato é válida ou se deve ser afastada em favor do foro do domicílio do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Reconhece-se que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
A parte agravante, escritório de advocacia, figura como destinatário final do serviço contratado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, fornecedora de serviços de grande porte.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em seu art. 101, inciso I, assegura ao consumidor o direito de ajuizar demandas no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação de defesa do consumidor.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado entre fornecedor e consumidor pode ser afastada, especialmente quando demonstrado que sua aplicação acarretaria prejuízo ao consumidor, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Reconhecida a invalidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto, prevalece o foro do domicílio do agravante como competente para o processamento e julgamento da demanda, considerando-se o prejuízo que a cláusula representaria, ao impor deslocamento do processo para a Comarca de São Paulo - SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada permite o reconhecimento de relação de consumo em contratos firmados entre pessoas jurídicas, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor.
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão celebrados em relações de consumo pode ser afastada quando causar prejuízo ao consumidor, prevalecendo, nesses casos, o foro de seu domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 54 e 63; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .337.742/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 02/04/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 26/10/2020.
TJ-CE, AI nº 0625274-45.2018.8 .06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j . 13/03/2019.
TJ-CE, AI nº 0628413-97.2021.8 .06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j . 24/08/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06269234020218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) É o caso dos autos.
Na casuística, restou demonstrado que a parte recorrente é intemediária de vendas dos produtos ofertados pela ré CVC, estando ainda a agravante em estado de vulnerabilidade perante a fornecedora, isso porque teria que promover a demanda na Comarca de São Paulo / SP, onde a parte agravada tem sede, tratando-se de empresa de grande porte, que atua em todo o território nacional.
Assim, diante desse contexto, é imperiosa a manutenção do Foro de Maceió, como competente para julgamento da ação originária, em observância ao Poder Geral de Cautela, garantido o acesso à justiça da parte vulnerável, o qual se trata de um poder-dever do Magistrado para estabelecer o devido e escorreito provimento jurisdicional, de modo célere e sumário.
Além disso, crucial reforçar que a relevância do axioma sobredito se dá em razão da necessidade assecuratória de direito ameaçado, em circunstâncias que possa ocorrer perigo de danos irreversíveis, observando sempre os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, afigura-se imperativa a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, neste momento processual, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, valendo-me dos princípios constitucionais de acesso ao judiciário e da ampla defesa.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, para manter o Foro de Maceió, como competente para julgamento da ação, até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alessandra de Oliveira Santos (OAB: 10560/AL) - Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB: 10662/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) -
21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:19
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804948-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lougue Vip Turismo - Agravado: Cvc Brasil Operadora e Agencia - LitsPassiv: Read Serviços Turísticos Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lougue Vip Turismo contra decisão (págs. 948/951 - autos de origem), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob o n.º 0739454-43.2022.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Sendo válida a cláusula de eleição de foro e inaplicável o regime protetivodo CDC, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar ejulgar o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Foro Central de São Paulo, nos termos da cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes(fl. 123).
Pois bem.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/21, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "requer-se: O deferimento integral da gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas processuais e demais despesas do feito; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de concessão plena, requer-se o parcelamento ou o diferimento para o final do processo, quando será possível avaliar o efetivo proveito econômico auferido e a real capacidade financeira da parte. " (pág. 09).
O pedido de concessão do benefício supramencionado pode ser formulado a qualquer tempo, por simples petição, devendo ser acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica e de documentos aptos a comprovar a condição declarada, pois "o Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (RESP nº 120.574 - RSRel.
Min.
Garcia Vieira).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Outrossim, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).
Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (v.g.
AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017)(grifado).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. (...) 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. (...) 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022)(grifos meus) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ESTAMPADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabe a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso, o Tribunal estadual foi claro ao afirmar que "é impossível traçar um perfil da condição pessoal dos apelantes condizente com a alegada dificuldade financeira" e que não foi juntado aos autos nenhuma prova acerca da aventada miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado (fls. 191 e 203). (...) 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)(grifado) É o caso dos autos.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser especifica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Agravante = LOUGUE VIP TURISMO, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e/ou a iliquidez do patrimônio, além de outros elementos que reputar essenciais; e, da guia de recolhimento das custas.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alessandra de Oliveira Santos (OAB: 10560/AL) - Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB: 10662/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
12/05/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 10:25
Distribuído por dependência
-
06/05/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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