TJAL - 0804974-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804974-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Patio Arapiraca S/A - Agravante: Partage Administração de Shopping Center Ltda - Agravado: Ana Karoline de Lima Silva *13.***.*82-70 - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pátio Arapiraca S.A e Partage Administração de Shopping Center LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pela agravada Ana Karoline de Lima Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender apenas a cobrança da despesa rubricada como Encargo Comum devida pelos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025.
Por conseguinte, determino aos requeridos que, no prazo de três dias, emitam novo boleto de pagamento com exclusão da cobrança suspensa.
Transcorrido o prazo sem emissão, autorizo a requerente a depositar em juízo o valor devido, ou seja, aquele decorrente de todos os encargos contratuais referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, com exclusão apenas do Encargo Comum.
Em suas razões recursais (págs. 1/14), os agravantes alegaram que a decisão agravada, mesmo reconhecendo a inexistência de prova de ilegalidade, suspendeu obrigações assumidas contratualmente, com base apenas em alegações genéricas e sem respaldo documental.
Afirmaram que a interdição do estabelecimento da parte agravada se deu por sua responsabilidade direta e exclusiva, não podendo o fato ser imputado aos agravantes, tampouco servir de justificativa para afastar o cumprimento de obrigações contratuais.
Suscitaram que o pagamento dos encargos comuns trata-se de obrigação não condicional à efetiva utilização do espaço pelo locatário, mas sim à sua participação no rateio das despesas de interesse coletivo, conforme previsto no contrato firmado.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão agravada, com o objetivo de evitar a degradação dos serviços essenciais oferecido pelas agravantes, além de não ocorrer desequilíbrio financeiro na administração do local. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Compulsando a decisão agravada, constata-se que o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida com fundamento em fatos alheios ao processo em análise.
Vejamos: No despacho anterior, já houve sinalização quanto à existência de ação de prestação de contas movida pela associação de lojistas em face da Administração do Shopping Partage Arapiraca com o escopo de obter informações acerca dos custas operações do empreendimento.
Vale dizer que, muito embora a autora não tenha apresentado documentação que infirme a regularidade da cobrança de Encargo Comum, naquele seu estado de suspensão de atividades, a dúvida socorre em seu favor, sobretudo pela imensa desproporção daquela cobrança, que, por natureza, está atrelada ao uso.
Os demais valores não apresentam distorções porquanto, enquanto o IPTU, a Energia, o Ar Condicionado, o Fundo de Reserva Técnica e o Fundo de Promoção são devidos independentemente do uso pelo locatário, pois derivam da disponibilização do serviço e não de seu uso efetivo.
Aqui vale a ressalva de que, ante à carência de informações, presumo que a cobrança de Energia é aquela referente à parte comum do shopping e não a de uso individual.
Neste apanhado de ponderações, esclareço que, não considero de plano que o Encargo Comum é inexigível quando o estabelecimento se encontra fechado, mas, diante das sérias discussões acerca de sua regularidade, a cautela deve dirigir o Juízo à proteção de locatária que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. (Grifos nossos) Assim, o magistrado prolator da decisão explanou que não considera, de plano, o Encargo Comum inexigível, mas estaria suspendendo a cobrança em razões de discussões acerca da regularidade do referido encargo, o que não é objeto de discussão neste processo.
Ocorre que, da análise das normas gerais do contrato firmado (págs. 53/92), constata-se: 7.8 - Caberá à LOCATÁRIA as providências necessárias à obtenção de alvará de localização, bem como de todas as demais licenças e autorizações exigidas pelas autoridades públicas, necessárias à plena legalização e início de sua atividade comercial na data fixada [...] [...] 10.3 - O valor correspondente ao aluguel devido será, sempre, expresso em moeda corrente do país e pago integralmente, não sendo admitidos abatimentos, descontos e reduções ou compensações de qualquer natureza, não previstos expressamente no CONTRATO. [...] 10.3.2 - O valor do aluguel mínimo, das despesas comuns decorrentes da locação, dos encargos específicos (água, energia, gás, ar condicionado, IPTU, seguros, dentre outros) e da contribuição para o Fundo de Promoções Coletivas, estas últimas previstas nos Capítulos XII e XIX, respectivamente, destas Normas Gerais, serão pagas através de boleto único ordinariamente emitidos pela LOCADORA ou através de outra forma que venha a ser eleita por ela. (Grifos nossos) Da leitura das disposições colacionadas acima, resta claro que as agravantes não possuem nenhuma responsabilidade na interdição do estabelecimento da agravada, não podendo sofrer prejuízos por sua negligência em todas as providências necessárias para seu regular funcionamento.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito das agravantes.
Há, também, elementos que configurem o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visto que a suspensão do pagamento dos encargos comuns, como bem salientado pelos agravantes, pode ocasionar prejuízo à toda população, por serem os encargos responsáveis pela manutenção da área comum do shopping center.
Assim, presentes os requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, suspendo a decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, com a suspensão da decisão agravada, de forma que os encargos comuns relativos aos meses de novembro/24, dezembro/24 e janeiro/25 voltem a ser exigíveis.
Intime-sem os agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - José André Araújo do Bomfim (OAB: 20834/AL) -
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:11
deferimento
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08/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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