TJAL - 0804979-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804979-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0727408-95.2017.8.02.0001, que tratam de cumprimento de sentença ajuizado por Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Por estas razões, entendo que os valores a serem executados se encontram em consonância com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado que instrui o processo, argumento que impõe a rejeição da presente impugnação.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação, pelos fundamentos aduzidos e, em razão do trânsito em julgado do título executivo e da inércia da parte demandada em promover o pagamento espontâneo da condenação, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado em julgamento de tese submetida ao rito dos repetitivos, imponho ao impugnante o pagamento da multa de 10% sobre o valor causa e honorários em igual patamar pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, considerando a mera natureza aritmética dos cálculos referentes à aplicação do §1º do artigo 523 do CPC, defiro o pedido de penhora online nas contas do Banco do Brasil, no valor de R$ 636.021,62 (seiscentos e trinta e seis mil vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
Nas suas razões, às págs. 1/18, a parte agravante aduziu, em síntese, o seguinte: i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em razão de execução teratológica, na monta de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ii) a necessidade de julgamento conjunto com o agravo de instrumento de nº 0801442-63.2025.8.02.0000; iii) a necessidade de sobrestamento superveniente do feito por afetação do tema 1.169 do STJ; iii) o excesso de determinações para pagamentos de valores, tendo em vista que o juízo já está garantido; iv) a impossibilidade de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; v) a supressão da fase de liquidação, em razão da homologação dos cálculos aritméticos unilaterais apresentados pela parte autora, sendo necessário a expertise na apuração do quantum debeatur. À vista disso, requereu a suspensão de expedição de qualquer alvará para levantamento de valores, o cancelamento ou a revogação da penhora via Sisbajud, a desconstituição da penhora, além da reforma da decisão para a realização de cálculos pela contadoria judicial e/ou outro perito judicial. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
O agravante, no presente recurso, apenas reitera as teses suscitadas no agravo de instrumento 0801442-63.2025.8.02.0000, já apreciado liminarmente e pendente julgamento definitivo.
Registre-se que o único fato novo nos autos de cumprimento de sentença é o deferimento de penhora por meio do Sisbajud, não havendo impugnação específica quanto a isto, mas tão somente reiteração dos argumentos já apresentados no recurso anterior.
Com efeito, evidencia-se que o agravante, em verdade, pretende se insurgir, novamente, contra a mesma decisão, apenas reiterada em atos posteriores, a qual já é objeto de outro recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual segue em tramitação o cumprimento de sentença.
Registre-se que a regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa nestes autos, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (negritos aditados).
Vê-se, portanto, que houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que, por via de consequência, implica a preclusão consumativa em relação a este segundo recurso interposto.
Assim, não havendo qualquer alegação passível de apreciação meritória por este juízo de segundo grau, o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III), é a medida de rigor.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 09:43
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:50
Distribuído por dependência
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07/05/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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